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Justa causa ?

Free Shop indenizará caixa que foi revistado e preso após receber gorjeta

"Qualquer pessoa se sentiria injustiçada, humilhada e impotente ao ser presa sem ter cometido crime", disse juíza da 15ª vara de Brasília.

Da Redação

sábado, 19 de novembro de 2016

Atualizado em 17 de novembro de 2016 11:07

A juíza do Trabalho Audrey Choucair Vaz, da 15ª vara de Brasília, condenou uma rede de Free Shop a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que foi revistado e preso, após receber gorjeta de um cliente. Na decisão, a magistrada também anulou a justa causa aplicada ao trabalhador.

O empregado, que atuava no caixa da loja, teria recebido gorjeta de R$ 20 de um cliente - prática que seria proibida pela empresa -, e, em seguida, guardado o dinheiro na capa do seu celular. Após uma suposta movimentação suspeita, o encarregado da segurança do local o questionou e o revistou.

Mesmo o trabalhador alegando que não tinha cometido nenhum roubo, a loja acionou a PF, que conduziu o empregado em um camburão até a delegacia da Polícia Civil. Lá, o trabalhador permaneceu por três horas até provar que não havia falta de valores no caixa e que o dinheiro era fruto de gorjeta. Dois dias depois do incidente, ele foi despedido por justa causa.

Diante dos fatos, o trabalhador solicitou a nulidade da demissão por justa causa, alegando que não havia cometido nenhum ato ilícito. Já a loja afirmou, em sua defesa, que a conduta do trabalhador, de receber gorjeta de clientes, era proibida pelas normas da empresa e tal fato enseja a demissão por justa causa.

Nulidade

A magistrada concluiu não ter ficado demonstrado que a conduta do trabalhador tenha causado prejuízos a empresa, ou que o mesmo tenha agido com dolo. Segundo ela, ainda que houvesse a proibição da percepção de gorjetas, uma das testemunhas ouvidas no processo confirmou que, às vezes isso acontecia, e que em determinadas ocasiões poderia ser indelicado o vendedor recusar.

Ainda para a juíza, a empresa não utilizou as medidas disciplinares pedagógicas. "Houve total desproporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada", pontuou. Assim, a magistrada declarou a nulidade da despedida por justa causa e deferiu o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.

Danos morais

Com relação ao dano moral, a juíza destacou que não se pode negar que neste caso se está diante de uma situação passível de indenização. "Qualquer pessoa se sentiria injustiçada, humilhada e impotente ao ser presa sem ter cometido crime", ressaltou.

"Não importa se uma ou mais pessoas tomaram conhecimento das acusações. O bem da honra não se revela apenas na sua projeção externa, na posição social que o indivíduo possui, na forma como é visto pelos demais. É também visto em sua face interna, nos valores e sentimentos que a pessoa guarda de si própria, e que são aviltados em face de condutas como a da empresa-ré."

Conforme ponderou, o trabalhador é geralmente hipossuficiente e nem sempre possui bens materiais. Assim, honradez e reputação representam motivo de especial proteção e orgulho em sua vida.

  • Processo: 0001201-56.2015.5.10.0015

Confira a decisão.