TJ/RS declara inconstitucional feriado da consciência negra em Porto Alegre
Colegiado entendeu que somente a União pode instituir o feriado de caráter civil.
Da Redação
terça-feira, 15 de novembro de 2016
Atualizado em 11 de novembro de 2016 15:27
O Órgão Especial do TJ/RS declarou inconstitucional a lei da capital Porto Alegre que instituiu o dia 20 de novembro como feriado em homenagem ao Dia da Consciência Negra e da Difusão da Religiosidade em Porto Alegre.
A ADIn contra a lei municipal 11.971/15 foi proposta pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre. Segundo a entidade, instituir feriados é matéria de cunho trabalhista, cuja competência para legislar é exclusiva da União. Afirmou também que a lei Federal 9.093/95 impede os municípios de editarem normas instituindo feriados civis, devendo esta norma federal ser entendida como bloqueio de competência.
Relator do processo, o desembargador lembrou que, em 2003, o Tribunal julgou inconstitucional outra lei que instituía o feriado da consciência negra. Explicou que a competência municipal se restringe ao caráter religioso da data e ao número não superior a quatro, incluída a sexta-feira da Paixão. Observou ainda que o feriado de 20/11 não interfere apenas nas relações trabalhistas, mas vai alcançar a administração pública Federal e estadual como um todo.
"Assim, não parece, a um critério de razoabilidade, que o Município possa, arbitrariamente, estabelecer ingerências em relações de trabalho e interferir na atuação da administração pública federal e estadual."
O relator destacou também que, conforme prevê a legislação federal, somente é cabível a instituição de feriados em dias de guarda, que são aquelas datas de grande importância para determinada religião, em que os fiéis se dedicam à oração, à celebração de ritos, à caridade, a jejuns, a boas obras, a comemorações conforme a tradição ou à reflexão.
No caso do dia da consciência negra, entendeu que "o feriado seria de natureza civil, porém, como visto, somente lei federal poderia assim declará-lo, destacou o relator".
Assim, o magistrado votou pela inconstitucionalidade da lei e foi acompanhado pela maioria.
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Processo: 0051147-02.2016.8.21.7000
Fonte: TJ/RS