Instrutora de inglês pode integrar categoria de professores mesmo sem habilitação legal
Decisão é da 1ª turma do TST.
Da Redação
sábado, 12 de novembro de 2016
Atualizado em 10 de novembro de 2016 16:07
A ausência de habilitação técnica legalmente estabelecida e registro no Ministério da Educação (artigo 317 da CLT) não impede o enquadramento sindical de empregado contratado como instrutor de idiomas na categoria dos professores.
Com esse entendimento, a 1ª turma do TST, deu provimento ao recurso de uma instrutora de inglês e determinou que o juízo da 10ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS prossiga no julgamento de mérito da ação ajuizada pela trabalhadora.
A autora alegava no processo que era professora de inglês, planejava e ministrava aulas, aplicava provas e avaliava os alunos em proveito da atividade-fim de escola de idiomas, devendo ser enquadrada na categoria dos professores, e consequentemente receber diferenças salariais, adicional de aprimoramento acadêmico e outras verbas.
Em sua defesa, a empresa alegou que o vínculo com a instrutora era regido pela convenção coletiva assinada com o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional. Segundo a escola de inglês, ela nunca exerceu o cargo de professora porque não possuía licenciatura em Letras, e a especialização somente foi concluída no último ano de serviço.
O TRT da 4ª região manteve a sentença que indeferiu a pretensão de enquadramento sindical na categoria dos professores, sob o fundamento de que a habilitação legal de que trata o art. 317 da CLT se refere à docência e que o registro no MEC é intransponível.
"Assim, não comprovado o preenchimento dos requisitos acima elencados, e diante do efetivo enquadramento sindical da autora, [na categoria profissional do Senalba - Sindicato dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado do Rio Grande do Sul] diverso à categoria dos professores, deve ser negado provimento ao recurso."
No entanto, o relator do recurso da instrutora, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, bservou que o Direito do Trabalho se rege pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual o contrato não se restringe às regras ajustadas entre o empregador e o empregado, mas abrange também a realidade da relação entre eles.
"Em homenagem a tal princípio, segundo o qual sobrepõem-se os fatos à forma, a jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se firmado no sentido de que a não satisfação das exigências insertas no artigo 317 da CLT não obstaculiza o enquadramento sindical de empregado contratado como instrutor de idiomas na categoria dos professores."
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Processo relacionado: RR-515-18.2013.5.04.0010
Confira a decisão.