STJ impede desconto por dias de greve em parcela única
Para o colegiado, comprometer a maior parte da remuneração da servidora causaria dano desarrazoado.
Da Redação
terça-feira, 8 de novembro de 2016
Atualizado às 15:12
Não é razoável o desconto em parcela única sobre a remuneração de servidor público dos dias parados em razão de greve. Assim reconheceu a 2ª turma do STJ ao dar parcial provimento ao recurso de servidora por entender que, apesar de ser lícito o desconto, este não pode comprometer mais de dois terços da verba alimentar da trabalhadora.
Desconto lícito
Trata-se de recurso em MS de uma servidora contra acórdão do TJ/SP que permitiu o desconto dos dias não compensados pela trabalhadora. No recurso, alegou ofensa ao direito de greve e ao devido processo legal, por não ter sido intimada pessoalmente, e também abusividade no desconto em parcela única do total dos dias parados.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, reconheceu que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista e que essa compensação prescinde de prévio processo administrativo. Deste modo, entendeu que não houve ofensa ao direito de greve no desconto dos dias parados.
Dano desarrazoado
Falcão, no entanto, destacou a necessidade de ser verificada a razoabilidade e a proporcionalidade do ato que determina o desconto em parcela única desses dias na remuneração, principalmente diante do pedido do servidor para que o desconto seja feito de forma parcelada.
"Deve-se destacar que se trata de verba alimentar do servidor, e o referido desconto em parcela única, nessa hipótese, causaria um dano desarrazoado à recorrente, porquanto estaria comprometendo mais de um terço de seus rendimentos."
O ministro ainda citou o artigo 46, caput e parágrafo 1º, da lei 8.112/90, segundo o qual as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. O dispositivo também garante que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão.
"Considerando principalmente o pedido da recorrente, feito primeiramente pela via administrativa, e, ainda, a falta de razoabilidade na negativa do referido parcelamento, é de se reconhecer seu direito líquido e certo ao parcelamento, por aplicação analógica do artigo 46, caput e parágrafo 1º, da lei 8.112."
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Processo relacionado: RMS 49.339
Leia o acórdão.