Empresa de telefonia não terá de pagar taxa por cabos em rodovias de MG
A 1ª turma do STJ determinou o fim da cobrança da taxa instituída por lei estadual considerada inconstitucional pela Corte Especial.
Da Redação
domingo, 6 de novembro de 2016
Atualizado em 3 de novembro de 2016 16:39
A 1ª turma do STJ acolheu um pedido feito pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central e determinou o fim da cobrança da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias, instituída por lei estadual considerada inconstitucional pela Corte Especial.
O tributo era justificado como um pagamento que a CTBC deveria fazer ao DER/MG pelo poder de polícia exercido pela autarquia estadual, ou seja, pela fiscalização da rodovia, incluindo os espaços que a companhia de telecomunicações utilizava para passar os cabos de telefonia.
No entendimento dos ministros do STJ, a cobrança é indevida, já que a fiscalização exercida pelo órgão é apenas referente ao trânsito de pessoas e veículos nas rodovias, e não diz respeito às instalações telefônicas e ao respectivo cabeamento.
Para o ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, além da inconstitucionalidade de dispositivos da lei mineira, a justificativa da cobrança é improcedente, já que a fiscalização da instalação ou de eventuais irregularidades no cabeamento telefônico nas rodovias - ou em qualquer outro lugar - é da União, especificamente da Anatel.
O ministro lembrou que uma decisão da Corte Especial do STJ reconheceu no ano passado a inconstitucionalidade da lei, o que possibilitou o prosseguimento da análise do mandado de segurança interposto pela CTBC.
Com a decisão, além de não poder mais cobrar a referida taxa, o governo de Minas Gerais fica impedido de cobrar multas pelos valores não pagos. A questão foi considerada relevante pelos ministros da 1ª turma também em virtude do valor da taxa cobrada, de R$ 4 mil reais por quilômetro por ano.
Controvérsia
O pedido havia sido negado pelo TJ/MG sob o argumento que a taxa seria devida porque o DER/MG exercia fiscalização (poder de polícia) sobre as rodovias, justificando o fato gerador do tributo.
No julgamento, os ministros concordaram com os argumentos trazidos pelo MPF em parecer, de que há um equívoco no fato gerador. Para o parquet, o fato gerador é a ocupação da via pública pelos cabos, e não a fiscalização.
Com esse entendimento, ratificado pelo relator em seu voto, considerou-se a cobrança da taxa inválida, tendo em vista que as concessionárias de serviço público seriam imunes a esse tipo de cobrança.
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Processo relacionado: RMS 41.885
Fonte: STJ