PGR: Repatriação não pode ser feita por agentes públicos com funções de direção e eletivas
Manifestação de Janot foi em ação no STF que contesta a proibição constante lei.
Da Redação
segunda-feira, 31 de outubro de 2016
Atualizado às 08:06
"É patentemente contrário à moralidade administrativa conceder anistia a agentes públicos com funções de direção e eletivas, que pratiquem condutas ilegais e criminosas contra a ordem tributária, a fé pública e outros delitos graves."
O entendimento do procurador-Geral da República Rodrigo Janot consta em parecer enviado ao STF pela improcedência da ADIn proposta pelo partido Solidariedade. A ação questiona o artigo 11 da lei 13.254/16, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
O partido sustenta que a norma, ao afastar a aplicação do regime especial a detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e a seus cônjuges e parentes, violou princípio da isonomia em matéria tributária (artigo 150, inciso II, da CF). De acordo com o Solidariedade, é inconstitucional o tratamento distinto conferido pela lei devido à ocupação profissional, e a norma estaria em descompasso com a finalidade de melhorar a transparência fiscal e bancária.
Segundo Rodrigo Janot, o dispositivo impugnado respeita os princípios da igualdade tributária (artigo 150, inciso II da CF) e da igualdade genérica (artigo 5º, caput, CF).
O procurador-Geral lembra que nem toda discriminação é odiosa para o Direito e que entre as discriminações legítimas estão discriminações positivas, "que almejam reduzir desigualdades reais por meio de incentivos e outras técnicas". Como exemplo, cita políticas de ação afirmativa, já julgadas válidas pelo Supremo.
Esse pensamento vale também para o Direito Tributário, como é o caso do artigo 150, inciso II, da Constituição, que apenas veda tratamento distinto para contribuinte que se encontrem em "situação equivalente". Segundo Janot, a legislação tributária deve regular de maneira igual as pessoas que se encontrem em situação de equivalência, o que pressupõe não haver fundamento constitucional a justificar tratamentos diversos.
"É-lhe possível, portanto, estabelecer regimes ficais diferentes a contribuintes que não estejam em posição semelhante, com a condição de que sejam observados os demais princípios constitucionais."
Janot destaca que o princípio da igualdade inscrito no artigo 5º, caput, da Constituição, admite tratamento distinto entre cidadãos, desde que o fator discriminatório adotado possua correlação lógica abstrata e concreta com os interesses constitucionais e legais envolvidos.
"Agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tributária e penal." (grifos nossos)
Também afirma que não há inconstitucionalidade na extensão da vedação dos efeitos da lei a cônjuge e parentes de agentes públicos com funções de direção e eletivas. Segundo ele, a medida encontra respaldo, entre outros, no artigo 14, parágrafo 7º, da CF, que considera inelegíveis cônjuges e parentes até segundo grau.
"A lei leva em conta o fato notório de que delitos de lavagem de bens, contra a ordem financeira e contra a ordem tributária frequentemente envolvem uso de parentes e pessoas próximas como instrumentos para a própria consumação delitiva ou para manobras destinadas a dificultar a investigação estatal."
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Processo relacionado: ADIn 5.586