JF/SP assegura a empresa recolhimento de PIS e Cofins sem inclusão do ISS na base de cálculo
Magistrada adotou entendimento do STF com relação ao ICMS.
Da Redação
segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Atualizado às 16:14
A juíza Federal Diana Brunstein, da 7ª vara de SP, concedeu liminar para assegurar a empresa o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão do ISS em suas bases de cálculo.
A magistrada considerou em sua decisão entendimento do STF, quando do julgamento do RE 240.785, no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo para a cobrança da Cofins.
Ao decidir a juíza explicou que o ISS, tal como o ICMS, é tributo de natureza indireta, por isso, adotaria como razões de decidir a jurisprudência referente ao ICMS. "Ambos os impostos compartilham dessa mesma característica: a transferência do ônus tributário ao consumidor e o necessário repasse de tais quantias aos cofres públicos (estadual ou municipal) pelo contribuinte".
A partir dessa consideração, a juíza Diana ressaltou que, embora o STJ tenha decidido no sentido da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1.330.737), adotaria o entendimento do STF.
"Ainda que já tenha decidido de forma diversa, considerando a decisão proferida pelo Plenário do STF, passei a adotar o posicionamento da Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, por tratar-se de um ônus fiscal, a ser repassado à unidade da Federação, não tendo, portanto, a natureza de faturamento."
Segundo a magistrada, apesar de a decisão do STJ ter ocorrido em julgamento de recurso repetitivo, "a constitucionalidade da matéria, a ser decidida sob o enfoque do que dispõe o artigo 195, I, "b" da Constituição Federal, aliada à pendência das ações constitucionais mencionadas permitem, por ora, a adoção do atual posicionamento da Corte Suprema como razão de decidir".
A juíza verificou também a presença de periculum in mora tendo em vista a exigibilidade mensal dos tributos em questão, e todas as consequências negativas causadas à impetrante no caso de não se submeter ao recolhimento das exações, conforme exigido.
A empresa é representada no processo pelo escritório BGR Advogados, sob coordenação do sócio fundador Eduardo Benetti.
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Processo: 0021469-57.2016.4.03.6100
Veja a sentença.
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