Para o STJ, não incide ISS sobre a comercialização de publicidade nas listas telefônicas
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Da Redação
terça-feira, 16 de maio de 2006
Atualizado às 08:00
Para o STJ, não incide ISS sobre a comercialização de publicidade nas listas telefônicas
A questão chegou ao STJ devido a questionamento tanto da Telemar Norte Leste S/A quanto do Município de Betim. Ambos discutem a decisão da Justiça de Minas Gerais que entendeu que se excluem da cobrança de ISS os serviços prestados por concessionária de telefones de secretaria e expediente, já que eles não são prestados ao consumidor final. Para o TJ, "não há que tributar com o ISSQN o repasse das quantias devidas à editora das listas, uma vez que o fato gerador é a venda de publicidade e não a intermediação a terceiros". A Justiça mineira, contudo, entendeu serem tributados os serviços de locação de linhas telefônicas e de instalação e montagem de aparelhos.
No recurso, a Telemar tenta evitar a tributação, afirmando que esses itens não estão contidos no item 622 da lista de serviços do município de Betim, não se enquadrando a instalação e a montagem de aparelhos como serviço tributável.
O município, por sua vez, defende que deve haver tributação sobre a intermediação de serviços de terceiros, pois a Telemar se beneficia com a cobrança de comercialização de publicidade nas listas inseridas nas contas telefônicas. Para ele, os serviços de expediente e secretaria (alteração de dados cadastrais, recebimento de documentos etc.) estão inseridos no item 29 da lista, uma vez que exigem cobrança autônoma do cliente, desvinculada da instalação, mudança ou religação do telefone.
Ao decidir, o relator, ministro Francisco Falcão, concordou com a opinião do Ministério Público Federal. "Com efeito, no que tange ao serviço de intermediação de terceiros (venda de publicidade em listas telefônicas), cumpre constatar que já houve tributação anterior no momento em que a empresa de telefonia recebeu o pagamento, por parte do anunciante, para a inserção dos espaços publicitários na lista telefônica, serviço previsto no item 85 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68", afirma o relator.
Esse artigo cita literalmente a "propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)". Dessa forma, entende o ministro, o resultado seria evidente repetição da incidência do ISS quando a Telemar recebeu parte do valor da publicidade que cabe à editora da lista.
O ministro decidiu que, quanto aos serviços de expediente e secretaria, não há a auferição de lucro por parte da empresa telefônica, restringindo-se à sua atividade de âmbito interno, o que afasta a possibilidade de exigência do ISS sobre eles.
No entender do ministro, devem ser tributados os serviços de instalação e manutenção efetuados, com a contraprestação do pagamento por parte do usuário, por meio da utilização de material fornecido por ele, pois estão previstos no item 74 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68.
A conclusão do ministro Francisco Falcão foi seguida à unanimidade pelos demais ministros da Primeira Turma.
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