TJ/RS fixa em R$ 100 honorários recursais
Decisão considerou o disposto no art. 85, §§ 1º e 11º do novo CPC.
Da Redação
terça-feira, 18 de outubro de 2016
Atualizado às 15:17
A 10ª câmara Cível do TJ/RS fixou em R$ 100 os honorários recursais a serem pagos ao advogado de um consumidor em ação contra a Oi. O colegiado manteve condenação imposta à empresa ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. Na sentença, foi dado ao patrono 15% de honorários (R$ 1.200,00). Contudo, considerando que a sentença foi publicada após a vigência do novo CPC, e em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11º do novel compêndio, o colegiado acrescentou o valor em R$ 100,00, referentes os honorários recursais.
O parágrafo 11 do referido dispositivo estabelece: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
No recurso ao TJ, a Oi alegou que a cobrança realizada em nome do consumidor foi regular e decorrente de débito inadimplido relativo à prestação de serviço, por isso, defendeu ter sido lícita a inscrição da parte adversa em órgãos de proteção ao crédito. O relator do processo, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a empresa não demonstrou a licitude do aponte realizado em cadastro de inadimplentes.
Quanto aos danos morais, o magistrado pontuou que inexistindo outra forma de determinar o quantum compensatório que não o arbitramento, "os critérios do julgador devem se balizar pela prudência e equidade na atribuição do valor, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não aceitação do dano como fonte de riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade". Por isso, entendeu que a quantia fixada em sentença, de R$ 8 mil, não comporta alteração.
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Processo: 0314365-20.2016.8.21.7000
Veja a íntegra da decisão.