STF reconhece validade da cobrança da taxa para emissão da ART em obras
Ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista assentando a inconstitucionalidade da norma.
Da Redação
sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Atualizado às 08:36
O plenário do STF negou provimento nesta quinta-feira, 6, a RE (838.284), com repercussão geral reconhecida, reafirmando a validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base na lei 6.994/82, que estabeleceu limites máximos para a ART.
A maioria já havia se formado no início do julgamento em julho deste. Na sessão de ontem, o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista abrindo divergência. Também votaram os ministros Luiz Fux, com a maioria, e Ricardo Lewandowski, com Marco Aurélio.
O recurso foi interposto por uma construtora de Santa Catarina contra decisão do TRF da 4ª região, que reconheceu ser válida a exigência da taxa para expedição da ART, a partir da lei 6.994/82, desde que limitadas a 5 MVR, até 31/12/11, data da edição da lei 12.514/11, quando o limite passou a ser de R$ 150.
A construtora argumentou que houve violação ao princípio da legalidade, pois referida lei teria delegado aos conselhos a competência para fixar os valores da taxa, mantendo, dessa forma, os mesmos vícios da lei 6.496/77, que instituiu a ART, já declarada inconstitucional pelo STF.
Na sessão de ontem, o ministro Marco Aurélio acatou os argumentos da empresa. Para ele, foi violado o art. 150, inciso I, da CF. O dispositivo estabelece que, "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
No entendimento do ministro, a ART é de natureza tributária, portanto, só poderia ser estabelecida pelo Executivo, por meio de lei. Assim, concluiu pela inconstitucionalidade da taxa, dando provimento ao recurso.
"Quando se analisa a lei 6.994/82, em conjunto com a lei 6.496/77, fica evidente o completo silêncio quanto ao aspecto quantitativo do tributo como um todo, delegando-se ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia o estabelecimento, desde que respeitado certo teto."
Tese
Para a maioria, que acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que o artigo 2º, parágrafo único, da lei 6.994/82 "estabeleceu diálogo com o regulamento, em termos de subordinação, ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART, estabeleceu diálogo de desenvolvimento da justiça comutativa e também desenvolveu diálogo de complementariedade ao deixar um valioso espaço para que o regulamento complemente o aspecto quantitativo da taxa cobrada em relação do exercício do poder de polícia".
O ministro observou também que o Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária, ressaltando que a qualquer momento o parlamento pode deliberar de maneira diversa, "firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento".
Na sessão de ontem, Toffoli iria apresentar a tese para discussão. No entanto, devido à ausência do ministro Celso de Mello que, segundo o relator, tinha colaborações pertinentes à matéria, solicitou o adiamento da fixação da tese e a análise da modulação, o que foi acatado pelo plenário.
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Processo relacionado: RE 838.284