Lei que proibia Uber em SP é inconstitucional
Proibição instituída na lei contraria o livre exercício de qualquer atividade econômica, a livre concorrência e o direito de escolha do consumidor.
Da Redação
quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Atualizado às 08:22
O Órgão Especial do TJ/SP julgou inconstitucional a lei municipal 16.279/15, que proibia o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas - como o Uber - na cidade de São Paulo. A decisão se deu por maioria de votos, em sessão desta quarta-feira, 5.
Em seu voto, o relator, desembargador Francisco Casconi, esmiuçou aspectos jurídicos, doutrinários e práticos para responder à pergunta: "Pode lei municipal proibir o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares, intermediado por aplicativos?" "A resposta, coerentemente, há de ser negativa", decidiu ele.
"A proibição normativa instituída na lei municipal impugnada contraria preponderantemente o livre exercício de qualquer atividade econômica, a livre concorrência e o direito de escolha do consumidor, corolários da livre iniciativa, mitigando o espectro de incidência desses valores."
A lei, de 8 de outubro de 2015, prevê multa no valor de R$ 1,7 mil e apreensão do veículo daqueles que a descumprirem. A norma, ponderou Casconi, configura "restrição máxima à livre iniciativa, criando injustificada reserva de mercado a determinado segmento."
"Fato é que essa nova tecnologia concretizada em aplicativos - seja para o transporte privado individual, seja para os taxistas - tem aprimorado a forma de mobilidade urbana, principalmente daqueles que se utilizam do transporte individual com maior frequência. Não se pode olvidar, ainda, que o desenvolvimento social, econômico e científico, além da capacidade de avanço tecnológico, estimula progresso da própria sociedade, favorecendo surgimento de novos tipos de serviços e bens no mercado."
A complexidade da situação advém, segundo ele, do fato de que "atividades inovadoras, no mais das vezes - justamente porque inovadoras -, surgem em descompasso à existência de normatividade prévia, de aspecto legal ou meramente regulamentar, quando cabível".
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Processo: 2216901-06.2015.8.26.0000