TRT da 2ª região não pode dificultar carga de autos de processos findos
CNJ alterou interpretação de norma da Corte que exigia "pedido fundamentado" e "justificativa plausível" para o desarquivamento.
Da Redação
quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Atualizado às 09:17
O TRT da 2ª região não pode exigir dos advogados que queiram fazer carga dos autos de processos findos "pedido fundamentado" e "justificativa plausível" para o desarquivamento, conforme prevê artigo do provimento GP/CR 15/10, editado pelo tribunal. A decisão do CNJ foi tomada nesta terça-feira, 4, em julgamento de pedido de providências, durante a 30ª sessão extraordinária.
O Conselho analisou pedido feito pela OAB/SP, que questionou também a portaria GP/CR 25/10. Segundo a entidade, a norma estaria dificultando o acesso dos advogados aos autos de processos findos. A seccional relatou que um advogado esteve no arquivo geral do TRT e foi impedido de fazer carga dos autos de um processo, por não ter sido formulado pedido de desarquivamento, conforme o previsto no provimento 15/10. Em seu artigo 58, a norma prevê que a solicitação de desarquivamento deve ser dirigida ao juiz da causa, acompanhada de pedido fundamentado e justificativa plausível, sob pena de não atendimento.
Para o conselheiro Carlos Eduardo Dias, relator do processo, trata-se de medida compreensível, considerando a dimensão do tribunal e quantidade de unidades judiciárias de sua estrutura.
"Como se verifica dos atos normativos apresentados, o referido Serviço de Gestão não tem qualquer atribuição processual, não lhe sendo permitido a prática de atos processuais, ainda que seja simplesmente uma carga dos autos. Por isso, quando o advogado pretende fazer carga de autos findos, segundo as normas do TRT da 2ª Região, deve requerer o desarquivamento dos mesmos à unidade judiciária na qual o feito tramitou. A seguir, recebendo a unidade os autos em comento, poderá o advogado fazer a carga do processo, como lhe assegura a lei 8.906/94."
O conselheiro Norberto Campelo, no entanto, apresentou divergência, por entender que a exigência de pedido fundamentado e justificativa plausível é ato que burocratiza o procedimento, sendo ainda "dispensável e inadequado", pois traz inovações ao ordenamento jurídico.
Ao final, o plenário julgou o pedido parcialmente procedente, mantendo a portaria 25/10, contundo alterando a interpretação do provimento 15/10, de forma que não seja exigido pedido fundamentado e justificativa plausível para a carga dos autos.
A solução de controle do ato do TRT, a partir da adequação do voto do conselheiro-relator, foi sugerida pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha e seguida pelos demais conselheiros presentes. O plenário acompanhou também sugestão do conselheiro Carlos Eduardo Dias de conversão do Pedido de Providências em Procedimento de Controle Administrativo.
- Processo: 0000168-70.2016.2.00.0000