TJ/SP determina trancamento de inquérito contra advogado por suposto crime de denunciação caluniosa
O colegiado verificou ausência de justa causa, tendo em vista que o advogado não imputou a prática de crime a nenhuma pessoa, física ou jurídica.
Da Redação
quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Atualizado às 09:09
A 14ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu ordem de HC para determinar o trancamento de inquérito policial instaurado contra advogado, por suposto crime de denunciação caluniosa.
De acordo com os autos, o causídico requereu a instauração de procedimento administrativo para apuração de possível impacto ambiental em área localizada no município de Rio das Pedras/SP.
Instaurado o inquérito civil e realizadas as diligências pertinentes, o promotor de Justiça responsável determinou o arquivamento das apurações administrativas, ante a inexistência de indícios de crime ambiental. Também determinou a instauração de inquérito policial contra o paciente por suposto crime de denunciação caluniosa.
Contra esse ato, foi impetrado habeas corpus. Em agosto, o relator, desembargador Hermann Herschander, concedeu liminar determinando o sobrestamento do inquérito.
Em análise do mérito, o magistrado observou que o causídico requereu a imediata intervenção do Poder Público para apuração dos eventuais ilícitos ambientais, não imputando a prática de crime a nenhuma pessoa, física ou jurídica. Portanto, entendeu que não houve prática denunciação caluniosa a justificar a instauração do inquérito.
"Ora, o crime previsto no artigo 339 do Código Penal exige que, ao dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, o agente indique a pessoa certa e determinada - à qual imputa o crime de que sabe ela ser inocente."
Assim, votou no sentido de determinar o trancamento, por falta de justa causa, do inquérito policial.
O HC foi impetrado por Willey Sucasas, sócio do Pedroso Advogados Associados, na qualidade de presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB - Piracicaba, e pelo advogado Rodrigo Godoy, secretário-Geral da mesma subseção.
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Processo: 2153734-78.2016.8.26.0000
Veja a decisão.
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