STJ adia decisão de conflito de competência em ações sobre desobstrução da orla do Lago Paranoá
O ministro Mauro Campbell pediu vista após voto do relator Napoleão e divergência do ministro Og.
Da Redação
quinta-feira, 29 de setembro de 2016
Atualizado às 07:55
A 1ª seção do STJ se debruçou nesta quarta-feira, 28, sobre um conflito de competência entre o juízo de Direito da Vara do Meio Ambiente do DF e o juízo da 7ª vara Federal do DF nos autos de ação popular (59032-28.2015.54.01.3400), contra o DF e a União, acerca da desobstrução da orla do Lago Paranoá.
Na ação popular distribuída à JF, o autor, que tem imóvel à beira do Lago, objetiva impedir o cumprimento da sentença transitada em julgado, proferida nos autos de ACP (2005.01.1.090.580-7) que tramitou perante a Vara do Meio Ambiente. O particular sustenta irregularidades na execução da sentença.
Sustentação por interessados
Logo de início, o caso suscitou uma dúvida no colegiado: o ministro Herman, presidente, concedeu a palavra na tribuna para os advogados, Gustavao Penna Marinho de Abreu, pelo cidadão dono do imóvel, e Estefânia Viveiros, pela Associação dos Amigos do Lago Paranoá. Acontece, porém, que são ambos interessados na causa, e não parte propriamente dita.
O ministro Napoleão questionou se poderiam efetivamente sustentar, lembrando que embora no caso fossem apenas duas intervenções e o tempo seria dividido, "não há limite no número de interessados". O ministro Herman ficou de levar o tema para deliberação na próxima oportunidade em que tal questão surgir.
Ouça a sustentação da dra. Estefânia Viveiros.
Julgamento
Inicialmente, o ministro Og Fernandes propôs questão de ordem pelo não conhecimento do conflito de competência, ficando vencido na questão, junto com a ministra Assussete.
O ministro Napoleão, relator, passou então à leitura do voto, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida, na qual salientou a "regra jurídica de que o Juízo da execução é o mesmo da ação, situação a que a jurisprudência desta Corte Superior tem dado grande relevo", ao citar precedentes do STJ. Para o ministro, a alegação de que o interesse da União atrai a competência da JF "não deve ser levada de maneira concludente, porquanto deve ser ressaltado que a presente ação popular objetiva em última análise desconstituir a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública, ou seja, uma pretensão rescisória".
Segundo Napoleão, "a tardia alegação, apenas por ocasião do início da execução, de que a União possui interesse na lide não é suficiente para, aprioristicamente, deslocar a competência funcional para a execução do julgado para outro, que não aquele da ação".
O ministro sublinhou ainda que, "em se tratando de demanda de grande repercussão social e nas mídias locais", se houvesse interesse da União, esta teria atuado desde o início, "ocasião em que perfeitamente seria cabível e tempestivo o deslocamento para a Justiça Federal, em face da sua competência absoluta".
E, assim, declarou competente o juízo da Vara Distrital Ambiental para conhecer e julgar a ação popular. E destacou: "É sabido de todos que há muitos anos, há mais de cinco décadas, vem havendo uma degradação constante do bioma em que a capital do país está encravada."
Por sua vez, o presidente da 1ª seção, ministro Herman Benjamin, sem adiantar voto, ressaltou a importância do julgado:
"Este é um processo emblemático. Talvez a ocupação ilícita, o esbulho mais evidente da República, e talvez um dos mais longos. Como podemos cobrar, como temos feito diuturnamente nas turmas, o respeito à área de preservação permanente dos lagos no Brasil todo, quando na capital da República uma minoria altamente privilegiada se apossa daquilo que é bem de uso comum do povo? E usa como pretexto agora para não sair, o fato de que um, ou dois ou três esbulhadores têm imunidade diplomática e isso criaria incidente de repercussão internacional. Ou então que dois presidentes, um da Câmara e outro do Senado, e um outro ministro de Estado, que também teriam suas residências nesses locais. Ou seja, dando poder de veto à atuação Judiciária, mas não em favor da coletividade, mas em favor daqueles mesmo que esbulharam o que é de todos."
Prosseguindo com os votos, divergiu do relator o ministro Og, para quem a competência é da JF, pois "óbvio que há interesse a ser discutido no âmbito que transcende o da vara Ambiental". "Não se pode permitir no bojo de conflito que a Corte adentre no próprio mérito das ações envolvidas."
Em seguida, pediu vista o ministro Mauro Campbell.
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Processo relacionado: CC 146.213