Testemunha de Jeová que teve cirurgia negada por não poder receber sangue será indenizado
Hospital deverá indenizar por danos morais e também pelos danos materiais causados ao homem, que realizou a cirurgia com médico particular.
Da Redação
sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Atualizado em 22 de setembro de 2016 15:11
Hospital terá de indenizar um homem da religião Testemunha de Jeová que teve cirurgia negada por médico do SUS. Devido à crença religiosa, o paciente não poderia receber transfusão de sangue caso houvesse complicações na cirurgia - fator que motivou a recusa por parte do corpo médico. Diante da recusa, o paciente teve de arcar com os custos da operação, realizada por médicos particulares, no mesmo hospital. A decisão é do juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 3ª vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS.
Risco de complicação
A cirurgia foi negada ao paciente pelo SUS, primeiro pelo anestesista, depois pelos cirurgiões, ao argumento de que havia risco de sangramento, e consequente necessidade de transfusão de sangue. Após arcar com a cirurgia em médico particular, o autor ajuizou ação indenizatória contra o hospital. Afirmou que o procedimento cirúrgico em questão não envolvia cortes, e assim não haveria sangramento, mas os médicos consideraram o risco de complicações.
Nas alegações, o hospital afirmou que, se é dado ao paciente recusar-se a determinado tipo de tratamento, com hemocomponentes, ao médico também é dado o direito de recusa à realização do procedimento cirúrgico.
Mas o juiz não acolheu o argumento. Ele afirmou que descabe juízo de discricionariedade a profissional da saúde quando trabalha em função do Estado, sendo este obrigado a exercer seu mister conforme lhe impõe a função pública.
"O médico que ali atende, não está na condição de privado, mas na condição de homem público, de agente do Estado, portanto, de atuação vinculada e obrigatória."
O magistrado destacou ainda que "cumpre ao médico assim agir, realizando aquilo que lhe está ao alcance, sendo o risco do sangramento e da consequente morte não seu, profissional de medicina, mas do paciente que assim opta pela recusa do tratamento com homocomponentes".
Assim, julgou procedente o pedido do paciente para determinar, além do pagamento de danos materiais pelo valor despendido com a operação, a condenação pelos danos morais, no importe de R$ 20 mil.
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Processo: 0300446-77.2014.8.21.0001
Veja a sentença.