Interno de clínica de reabilitação que realizou laborterapia não consegue vínculo empregatício
Centro argumentou que interno jamais trabalhou na qualidade de empregado, tendo realizado apenas atividades relacionadas ao tratamento.
Da Redação
terça-feira, 20 de setembro de 2016
Atualizado às 09:29
Um homem teve negado o reconhecimento de vínculo trabalhista com centro de reabilitação para usuários de drogas e álcool onde estava internado. A decisão é do juiz do Trabalho Manoel Vinicius de Oliveira Branco, da 5ª vara de Londrina/PR, que acolheu argumento da clínica segundo a qual os trabalhos realizados pelo autor era apenas atividades relacionadas à laborterapia, não devendo ser caracterizado o vínculo.
O homem era interno da clínica e exerceu, no local, atividades de serralheiro, profissão que exercia antes do período de internação. Na reclamação trabalhista, aduziu que, embora o serviço tenha sido feito sem percepção salarial e sem pactuação ou promessa de paga salarial, "acreditava que receberia contraprestação pelo serviço prestado", tendo utilizado, inclusive, matéria prima de sua empresa. Assim, postulou o reconhecimento do contrato de emprego.
A clínica se defendeu argumentando que o interno jamais trabalhou em seu favor na qualidade de empregado, tendo apenas realizado atividades relacionadas à laborterapia, na qualidade de interno da instituição.
Diante dos fatos, o julgador não reconheceu elementos caracterizadores do vínculo empregatício em sua totalidade, conforme art. 3º da CLT. Ponderou que não há onerosidade, visto que não houve pagamento ou promessa de pagamento; não há a não eventualidade, visto que o trabalho realizado pelo homem não está inserido na atividade institucional da clínica; não há alteridade, na medida em que o homem suportou com as despesas recorrentes da prática; e não há subordinação jurídica, porque a submissão era relacionada ao tratamento. Assim, não foi acolhida a pretensão do autor.
A advogada Larissa Fiori, do escritório Fiori & Tonello Advocacia, atuou na causa pela casa de recuperação.
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Processo: 0001010-94.2016.5.09.0664
Veja a decisão.