CNJ: faltas de servidor grevista não podem ser lançadas como injustificadas
Conselheiro considerou descabida a alegação de que registro de falta injustificada se dá pela adesão voluntária do servidor à greve.
Da Redação
sábado, 17 de setembro de 2016
Atualizado em 16 de setembro de 2016 15:36
O CNJ decidiu, em procedimento de controle administrativo, que faltas de servidores do Judiciário decorrentes de greve não podem ser lançadas na ficha funcional como injustificadas.
O pedido em análise, relatado pelo conselheiro Norberto Campelo e julgado parcialmente procedente na 19ª sessão plenária virtual, foi feito pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de Minas Gerais. Em 2013, a categoria promoveu paralisação que teve duração de um mês. Findo o movimento, o TJ mineiro passou a lançar as faltas - compensadas ou descontadas em folha de pagamento - como injustificadas, sob a alegação de que a greve, "embora reconhecida como exercício de direito previsto constitucionalmente, é ato voluntário, e não constitui justificativa legal para o abono".
O sindicato contestava esse entendimento, especialmente porque a determinação poderia acarretar prejuízo aos servidores no desenvolvimento profissional. Em 30 de novembro de 2015, diante da publicação, pela Corte mineira, de edital para a promoção vertical na carreira dos servidores, o relator deferiu liminar determinando que o TJ/MG se abstivesse de lançar na ficha funcional dos servidores as faltas decorrentes do movimento paredista de 2013 como injustificadas, bem como retificasse os lançamentos já realizados.
Para o conselheiro Norberto Campelo, não se pode admitir, em qualquer hipótese, que a falta do servidor grevista se equipare a falta injustificada, pois sua inassiduidade constitui o próprio exercício do direito de greve, animada pela melhoria das condições de trabalho. "Assim, descabida a alegação de que o registro de falta injustificada se dá pela adesão voluntária do servidor à greve, pois esta é direito que somente se perfaz com a conduta de engajamento do servidor, notadamente com a não realização ou mesmo falta ao trabalho."
Fonte: CNJ