Gestor de hospital psiquiátrico é absolvido de apropriação indébita previdenciária
Decisão é do TRF da 3ª região.
Da Redação
quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Atualizado às 09:41
A 11ª turma do TRF da 3ª região absolveu acusado de apropriação indébita previdenciária com fundamento na tese de inexigibilidade de conduta diversa em razão da dificuldade financeira notória da empresa do acusado.
De acordo com a relatora para o acórdão, desembargadora Cecilia Mello, o conjunto probatório constante nos autos indicava que a Associação - entidade sem fins lucrativos, mantida pelo SUS - não estava conseguindo honrar com seus compromissos.
"Foi compelida a aumentar o seu quadro de pessoal para atender as exigências estabelecidas pelo Ministério da Saúde, sem que houvesse o correspondente aumento do aporte oferecido pelo SUS, o que, possivelmente, contribuiu para as dificuldades financeiras pelas quais vem passando."
Considerando a existência de dúvida a respeito da existência do dolo de praticar a conduta delituosa, concluiu pela absolvição do acusado.
"Tendo em vista a essencialidade do serviço oferecido pelo Hospital Psiquiátrico mantido pela Associação, não seria razoável exigir que seu gestor, diante das dificuldades financeiras, priorizasse o pagamento dos encargos tributários em detrimento dos pacientes. Assim, pode-se constatar que, de fato, a apropriação das contribuições previdenciárias deu-se sob o manto da inexigibilidade de conduta diversa, vez que não havia outra alternativa plausível."
A defesa foi patrocinada pelo escritório Zulaiê Cobra Ribeiro - Sociedade de Advogados.
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Processo: 0005156-03.2007.4.03.6111
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