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Justiça Federal

Judiciário não deve censurar programa de humor mesmo diante de cena de mau gosto

JF/SP julgou improcedente ACP milionária contra a Record por humorístico "Show do Tom".

Da Redação

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Atualizado em 12 de setembro de 2016 12:11

O juízo da 25ª vara Federal de SP julgou improcedente uma ação civil pública contra o programa humorístico "Show do Tom", da Record, por quadro protagonizado por um ator portador de nanismo, que satiriza o personagem principal.

O MPF alegou na inicial que tal quadro viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e ajuizou a ACP obter a condenação da emissora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 milhões.

No decisum, o julgador considera o programa como "sucessão de cenas de mau gosto", mais que "qualquer agressão a princípios jurídicos ou a preceitos de educação ou respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família". "E, convenhamos, para mau gosto não há remédio jurídico que dê jeito."

"O fato de os atores com nanismo serem estapeados - como o são também outros figurantes - não caracteriza ofensa a essas pessoas (cujos profissionais estão, como os demais personagens, exercendo a respectiva profissão de ator), tanto que vários outros são também estapeados pelo "Capitão", o que faz a alegria do público."

Para o julgador, se os estapeados fossem somente pessoas de estatura convencional, muito provavelmente a ação do MPF não teria sido ajuizada. "

"Talvez a busca de proteção aos atores-anões (e não aos atores "grandes") decorra de um raciocínio equivocado e mesmo preconceituoso, consistente em supor, ainda que inconscientemente, que o anão, por essa sua condição, não seria dotado de plena capacidade de autodeterminação, a demandar, assim, especial atividade protetiva do Estado, ao ponto deste excluir a possibilidade do exercício de atividades ridicularizantes, as quais somente poderiam ser exercidas por pessoas de estatura "normal", porque (resta implícito) estas, sim, são dotadas de plena capacidade de autodeterminação."

Lembrando que a própria subscritora da ação tem dificuldade em distinguir a coibição da ofensa e a censura, restou consignado na sentença:

"Há mesmo imensa dificuldade em se fazer essa distinção e, diante dessa dificuldade, tenho que a atividade judicante, mesmo considerando as cenas como sendo de muito mau gosto, deve optar por não praticar censura e, no caso dos atores anões, optar por prestigiar o direito que essas pessoas têm de exercer livremente a atividade lícita que escolheram, ainda que tais atividades a alguém pareça humilhante."

A sentença julgou improcedente os pedidos do MPF, acolhendo a argumentação da Record, cuja defesa foi patrocinada pelos advogados Edinomar Luis Galter e Marco Aurélio Lima Cordeiro.

  • Processo: 0014482-49.2009.4.03.6100

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