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Ampliação

Servidora consegue prorrogação de licença-maternidade para cuidar de filho prematuro

Decisão é do juízo da 1ª vara-gabinete do JEF de Osasco/SP.

Da Redação

sábado, 10 de setembro de 2016

Atualizado em 9 de setembro de 2016 14:07

O juiz Federal Rodiner Roncada, da 1ª vara-gabinete do JEF de Osasco/SP, concedeu tutela antecipada a uma servidora pública federal para prorrogar por mais 77 dias a licença-maternidade, sem prejuízo de sua remuneração mensal, devido ao fato de seu filho ter nascido prematuro.

A mãe afirma na ação que está em gozo de licença-maternidade desde 11 de março, data do nascimento da criança, ocorrido na 28ª semana de gestação. A servidora alegou que o recém-nascido ficou internado por 77 dias em UTI neonatal para receber cuidados médicos extraordinários, com alta apenas em 27 de maio, quando então passou aos seus cuidados.

Para o magistrado, diante da excepcionalidade das circunstâncias e do encerramento do afastamento da servidora no dia 6 de setembro, é plausível o direito à prorrogação da licença-maternidade, pelo prazo da internação Neonatal, com vistas a permitir a convivência direta e integral entre a autora e seu filho, sem prejuízo da remuneração mensal.

"Tais circunstâncias revelam ter ficado bastante prejudicada a convivência direta, plena e integral entre mãe e filho nos primeiros meses de vida do recém-nascido, salutar para o bom desenvolvimento da criança."

O juiz ainda ressaltou que o ocorrido, não fosse o fato de ter se passado durante o período de licença-maternidade, daria ensejo a licença-saúde por motivo de doença em pessoa da família (artigo 83 da lei 8.112/90), não sendo razoável sacrificar grande parte da licença-maternidade para atender a finalidade diversa daquela constitucionalmente prevista.

Ao conceder o pedido da servidora, o magistrado afirmou que a liminar é válida até o final julgamento da causa ou ordem judicial em sentido contrário. Ele lembrou que a CF protege expressamente o direito à maternidade e o direito à licença especial durante 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

  • Processo: 0005274-58.2016.4.03.6306

Confira a decisão.

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