Inconstitucional lei de MS que exige certidão relativa a direitos do consumidor em licitação
Norma instituiu Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor como requisito para contratação com administração pública.
Da Redação
quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Atualizado às 17:47
O STF julgou nesta quinta-feira, 8, procedente ADIn ajuizada pela PGR contra lei do Estado do MS que institui no âmbito da administração pública, a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor (CVDC). O documento é um requisito para que pessoas físicas e jurídicas possam contratar com a Administração Pública e com as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, nas negociações diretas ou por meio de qualquer uma das modalidades de licitações públicas.
A PGR ajuizou a ADIn alegando que a norma (3.041/06) usurpa a competência privativa da União para legislar sobre licitação e contratação, conforme o inciso XXVII, do artigo 22 da CF/88. Sustentou ainda que a lei questionada padece de vício de inconstitucionalidade, na medida em que institui, no âmbito da administração pública do Estado, a exigência de uma certidão para negociações diretas ou participação em procedimentos licitatórios. "Observa-se que o que a lei federal exige é a documentação pertinente à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, de modo que a lei estadual, nesse ponto, não tem margem de discricionariedade para ir além, em face da exaustão contida na norma federal."
O relator da matéria, ministro Teori Zavascki, pontuou que o diploma atacado introduziu um requisito genérico e inteiramente novo para habilitação em qualquer licitação. E, segundo ele, ao assim estabelecer, a legislação sul-mato-grossense "se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e com isso terminou se apropriando de uma competência que, pelo comando do artigo 22, 27 da CF, cabe privativamente a União".
"É forçoso reconhecer que podem os estados membros, também eles, restringir a competividade do certame sob sua direção. Dizer o contrário seria apequenar injustificadamente a autonomia federativa desses entes, tornando-a inferior em dignidade a discricionariedade unipessoal dos agentes da administração. (..) De outro lado, a competência legislativa dos Estados membros para criar requisitos de participação em licitações não pode comprometer a competência Federal para fazer o mesmo, pois essa última tem clara precedência."
O entendimento do ministro foi acompanhado pela maioria dos ministros. Vencidos so ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
-
Processo relacionado: ADIn 3735