MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF inicia julgamento sobre indenização por exposição de foto de cadáver em jornal
Danos morais

STF inicia julgamento sobre indenização por exposição de foto de cadáver em jornal

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento.

Da Redação

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Atualizado às 08:56

A 2ª turma do STF iniciou nesta terça-feira, 6, a análise de recurso contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia que julgou improcedente pedido de indenização formulado por familiares de uma vítima de assassinato devido à publicação da fotografia do corpo em um jornal.

O TJ/SP havia condenado o hebdomadário, mas a ministra, ao dar provimento a recurso do periódico, ponderou que o juízo realizou restrição censória à atuação da imprensa, "substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento.

Publicação desnecessária

O ARE foi interposto pela Empresa Folha da Manhã S.A. contra decisão do TJ bandeirante que inadmitiu o envio de recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma de acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros.

Ele foi atingido dentro de seu carro, quando voltava de viagem de negócios, numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto sua dentro do carro foi publicada no jornal Folha de S.Paulo, segundo a família, "sem os cuidados necessários de preservar a imagem do falecido".

No acórdão, o TJ/SP registrou entendimento de que o direito fundamental à liberdade de informação não isenta a responsabilidade civil de órgãos de imprensa. Segundo o tribunal, "era desnecessária a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem" - tanto que outros jornais divulgaram a notícia sem a publicação de imagens.

Liberdade de informação

Na decisão monocrática, entretanto, a ministra Cármen Lúcia ponderou que a decisão do TJ/SP diverge da jurisprudência do STF, firmada em diversos precedentes. Com isso, proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

Os familiares interpuseram agravo regimental, pedindo a nulidade da decisão, devido à ausência da página do jornal nos autos digitalizados, elemento que, no entendimento da defesa, se mostra "absolutamente central para o julgamento do caso".

Em seu voto perante o colegiado, a ministra reiterou que não estavam em discussão no caso as provas, e sim a liberdade de informação. Segundo ela, não falta ao processo eletrônico nenhuma peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja resolução independe do conjunto fático-probatório do processo.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas