STF: Reajuste a servidores do Judiciário do RJ com base em isonomia é inconstitucional
Decisão, entretanto, dispensa a devolução das verbas recebidas até 1º de setembro deste ano.
Da Redação
sábado, 3 de setembro de 2016
Atualizado às 11:51
O STF decidiu que não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela lei fluminense 1.206/87 aos servidores do Judiciário do Estado do RJ. A decisão, que dispensa a devolução das verbas recebidas até 1º de setembro deste ano, foi tomada pelo plenário virtual da Corte na análise de ARE, que teve repercussão geral reconhecida e o mérito julgado com reafirmação da jurisprudência do Tribunal.
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, destacou entendimento do Tribunal no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, conforme estabelece a súmula vinculante 37.
Reajuste geral
O caso teve início em ação ajuizada por servidores estaduais que alegavam ter sido excluídos do reajuste geral previsto na lei 1.206/87, que só contemplou servidores do Executivo e do Legislativo. Alegaram, na instância de origem, que o direito foi reconhecido judicialmente a alguns servidores e estendido administrativamente a todos, de forma parcelada e prospectiva.
Os que se enquadraram nessa situação sustentaram fazer jus a um acréscimo imediato e retroativo de 24% em seus vencimentos. O juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido e a sentença foi mantida pelo TJ/RJ.
Em recurso ao STF, o Estado argumentou, entre outros pontos, a inexistência de direito à equiparação remuneratória e a impossibilidade de extensão de direitos sujeitos à reserva de lei pelo Judiciário, sem previsão orçamentária (artigos 2º, 37, inciso X, 167 e 169, da CF).
Incompatibilidade
O ministro Luís Roberto Barroso destacou que a decisão do TJ teve por base uma compreensão do princípio da isonomia incompatível com o entendimento do STF sobre o alcance que ele pode assumir em ações judiciais remuneratórias movidas por servidores públicos.
O relator apontou que o entendimento de que os servidores da Justiça do RJ não têm direito ao reajuste vem sendo reafirmado em diversas decisões colegiadas e monocráticas do Supremo.
No entanto, o ministro Barroso frisou que, em atenção à segurança jurídica, é necessário dispensar a devolução de valores eventualmente recebidos até a data da conclusão do julgamento do ARE (1º/9/16), pois diversos servidores vêm recebendo tais verbas há muitos anos, com amparo na jurisprudência do Órgão Especial do TJ/RJ e no reconhecimento administrativo do direito.
Assim, o relator se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral do tema e, nesse ponto, foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, manifestou-se pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, reafirmando a jurisprudência consolidada do Tribunal. Nesta parte, foi seguido por maioria em deliberação no plenário virtual.
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Processo relacionado: ARE 909.437