Trabalhador não será indenizado por compor "lista negra" de uso interno de empresa
Para 3ª turma do STJ, é possível a confecção de lista com informações sobre empregados, desde que para controle e uso interno.
Da Redação
terça-feira, 23 de agosto de 2016
Atualizado às 08:26
A 4ª turma do STJ negou indenização a um motorista de carreta que alegava ter sido incluído em uma espécie de "lista negra" de funcionários, com a relação de nomes de trabalhadores que haviam ingressado com ações na JT contra empregadores.
Segundo o trabalhador, ele teve seu contrato de trabalho rompido porque a empresa empregadora foi informada de que ele costumava ingressar com ações trabalhistas contra seus patrões. Após a demissão, o profissional afirmou não conseguir novo trabalho na mesma área em que costumava atuar.
Ele alegou que foi prejudicado pela inserção de seu nome na lista, criada por um empresário e consultada por outras empresas do mesmo ramo.
Divulgação
Em 1ª instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juiz entendeu que, embora ficasse comprovado nos autos a confecção de lista com a finalidade de controle seletivo para admissão de funcionários, não ficou constatada a divulgação do documento entre as empresas transportadoras.
A sentença foi mantida em 2º grau pelo TJ/MS. Além de não identificar conduta ilícita do gestor e de sua empresa, os desembargadores entenderam que são evidentes as dificuldades de acesso a empregos no mercado de trabalho em todo o país.
O motorista então recorreu ao STJ, sob o argumento de que a simples elaboração de uma "lista negra", com a inclusão de seu nome e com a intenção de negar-lhe emprego, atenta contra a liberdade, a garantia do trabalho e a dignidade humana.
Uso interno
Acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Raul Araújo entendeu ser possível a confecção de lista com informações sobre empregados, desde que para uso interno da empresa - como ocorreu no caso.
"Nada impede que o empresário tenha cautela na contratação de empregados que prestam serviços para a população, sua clientela, e que, nessas cautelas que adota, faça anotações, cadastrando ex-empregados, empregados e até futuros empregados."
Entretanto, segundo o ministro, não é permitido à sociedade empresária a divulgação dessas anotações internas, pois, nessa situação, haveria prejuízo efetivo aos empregados.
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Processo relacionado: REsp 1.260.638
Confira a decisão.