Art. 1° O Conselho Municipal de Tributos, órgão colegiado judicante criado pela Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, diretamente vinculado ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e independente quanto à sua função de julgamento, tem por finalidade o julgamento:
I - em grau de recurso e em última instância, dos processos administrativos fiscais decorrentes de impugnação de notificação de lançamento ou de auto de infração, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exigidos em lançamento na conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, lançados por Auditor-Fiscal, bem como o reexame necessário;
II - em grau de recurso e em última instância, dos processos administrativos fiscais decorrentes de impugnação da decisão administrativa proferida em pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, de concessão de isenção, de enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como decorrentes do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, da exclusão de ofício do Simples Nacional e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
III - assessorar o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, propondo normas e procedimentos objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Tributos e todos os seus membros obedecerão nos julgamentos e em todos os seus atos, entre outros, os princípios da publicidade, da economia, da motivação, da celeridade e da razoável duração do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Seção I Da Composição
Art. 2º O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de: I - Presidência e Vice-Presidência; II - Câmaras Julgadoras; III - Câmaras Reunidas; IV - Representação Fiscal; V - Secretaria do Conselho.
Art. 3º As Câmaras Julgadoras são compostas, cada uma, por 3 (três) Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo um Presidente e um Vice Presidente da Câmara, e 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes.
Art. 4º A quantidade de Câmaras instaladas será definida por decreto, conforme a necessidade do serviço, sendo no mínimo 2 (duas) e no máximo 6 (seis) Câmaras Julgadoras.
Art. 5º As Câmaras Reunidas se constituem pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras instaladas.
Seção II Da Competência
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Tributos:
I - julgar, em segunda instância administrativa:
a) no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, lançados por Auditor-Fiscal, os recursos decorrentes de impugnação de lançamento ou de auto de infração, bem como o reexame necessário;
b) os recursos decorrentes de pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, de concessão de isenção, de enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como aqueles decorrentes do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, da exclusão de ofício do Simples Nacional e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
II - elaborar proposta de alteração de seu Regimento Interno, submetendo-a a aprovação do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
III - representar ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, propondo normas e procedimentos, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município.
§ 1º As propostas de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ser fundamentadas e formuladas por comissão paritária formada de, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros e serão deliberadas por maioria simples, em sessão de Câmaras Reunidas especialmente convocada pelo Presidente do Conselho, após o que, se acolhidas, serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º As propostas de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser fundamentadas e, se acolhidas pela Presidência do Conselho, serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º Não compete ao Conselho Municipal de Tributos:
I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;
II - julgar processo administrativo fiscal não decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, relativo aos tributos administrados pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ressalvados os casos previstos na alínea "b", do inciso I, do artigo 6º deste regimento, dentre outros, processos relativos a:
a) pedidos de parcelamento de débitos; b) pedidos de restituição de tributos ou multas; c) denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica; d) regimes de estimativa.
Art. 8º Compete às Câmaras Julgadoras:
I - julgar recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo contra decisão final proferida em primeira instância;
II - julgar, quando cabível, o reexame necessário;
III - apreciar os pedidos para juntada de documentos após a decisão de primeira instância, desde que atendidos os requisitos legais;
IV - apreciar as solicitações de providências, diligências e informações formuladas pelos Conselheiros durante a sessão de julgamento;
V - efetuar retificações nos termos do art. 72 deste regimento.
Art. 9º Compete às Câmaras Reunidas:
I - apreciar recurso de revisão de decisão proferida por Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as próprias Câmaras Reunidas;
II - apreciar pedido de reforma de decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário ou no julgamento do reexame necessário, que afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;
III - apreciar as propostas de alteração do regimento interno nos termos do inciso II do caput do art. 6º deste regimento;
IV - deliberar sobre a proposta de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula decorrente de jurisprudência emanada do Conselho, nos termos do art. 75 deste regimento.
Art. 10. Compete à Secretaria do Conselho, diretamente subordinada à Presidência do Conselho, a execução dos serviços administrativos, dos trabalhos de expediente, e das atividades relacionadas com:
I - a elaboração de relatórios gerenciais sobre o desempenho das Câmaras Julgadoras e da Representação Fiscal, propondo ao Presidente do Conselho as revisões necessárias;
II - a entrega, mediante recibo, de processos distribuídos para serem relatados pelos Conselheiros;
III - o fornecimento de informações à unidade da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico responsável pelo pagamento dos Conselheiros;
IV - a publicação das pautas de julgamento;
V - a intimação da parte a apresentar contrarrazões de pedido de reforma de decisão, de recurso de revisão interposto pela Representação Fiscal, e de reexame necessário;
VI - o recebimento, registro, guarda, distribuição e expedição de papéis e processos;
VII - o fornecimento de informações sobre o andamento dos processos;
VIII - a atualização do sistema de informações do contencioso em razão das decisões das Câmaras Julgadoras;
IX - o encaminhamento às demais unidades da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para providências cabíveis, dos autos dos recursos definitivamente julgados pelo Conselho;
X - a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de extratos das decisões das Câmaras Julgadoras;
XI - o encaminhamento do processo para a Representação Fiscal quando a decisão for contrária à Municipalidade;
XII - a intimação do interessado ou de seu procurador da decisão proferida em Câmara Julgadora ou em Câmaras Reunidas;
XIII - a intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal de todas as decisões, bem como dos feitos sujeitos ao reexame necessário;
XIV - o fornecimento mensal ao Presidente do Conselho de informações sobre o número de sessões realizadas, o número de processos colocados em pauta e a frequência dos Conselheiros;
XV - a distribuição aos Conselheiros e Representantes Fiscais da legislação tributária do Município, assim como de suas atualizações;
XVI - o arquivo das cópias das decisões das Câmaras Julgadoras;
XVII - o fornecimento, a requerimento do interessado, de cópias autenticadas das decisões;
XVIII - a concessão de vista do processo ao contribuinte interessado ou a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade ou interesse, nos termos da legislação vigente;
XIX - o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e a execução de sistemas de informações na área de contencioso administrativo da segunda instância;
XX - o zelo pela guarda e conservação dos equipamentos do Conselho Municipal de Tributos;
XXI - a identificação, análise e produção de informações em atendimento às demandas dos usuários dos sistemas do contencioso administrativo;
XXII - a promoção da interação de atividades com as unidades de julgamento de primeira instância; XXIII - a garantia do controle e da segurança das informações geradas e fornecidas nos sistemas do contencioso administrativo;
XXIV - a execução dos serviços administrativos, dos trabalhos de expediente e de pessoal da Representação Fiscal;
XXV - outras demandas, conferidas por ato do Presidente, dentre o rol de atribuições do Conselho Municipal de Tributos. |