Lewandowski suspende decisão do STJ que derrubou liminar da Abragel sobre GSF
Decisão proferida pela vice-presidente do STJ teria utilizado de fundamento constitucional.
Da Redação
segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Atualizado às 13:54
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender decisão do STJ que teria usurpado a competência da Corte Suprema. O caso envolve a análise de pedido contra liminar favorável à Abragel - Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa sobre o GSF - Generator Scaling Factor.
De acordo com os autos, as associadas da Abragel são titulares de outorga para exploração de aproveitamentos hidráulicos - o que envolve a assunção dos chamados riscos hidrológicos no âmbito do MRE - e, visando à preservação de equilíbrio econômico das relações do Poder Público com particulares, teriam ajuizado ação em trâmite na 17ª vara Federal do DF.
Após um pedido liminar ser indeferido, a associação interpôs agravo de instrumento e o desembargador Federal Souza Prudente, do TRF da 1ª região, deferiu antecipação da tutela para limitar "até 5% a redução das garantias físicas (ou energias asseguradas) das pequenas centrais hidrelétricas associadas da Abragel decorrentes do Fator de Ajuste do MRE (GSF)", até julgamento do agravo.
STJ
A Aneel e a União, então, requereram no STJ a suspensão de liminar, a qual foi deferida. Em reclamação ao STF, a Abragel alegou que "a liminar deferida na origem, suspensa pela decisão ora reclamada, possui expresso fundamento constitucional e, assim, só poderia ser impugnada mediante suspensão perante o STF", destacando ainda o artigo 25 da lei 8.038/90.
Ainda segundo a associação, seria inquestionável no caso a natureza constitucional do fundamento essencial da decisão impugnada no pedido de contracautela: a preservação da chamada equação econômico-financeira nas relações estabelecidas com o poder público é assegurada pelo art. 37, XXI, da CF.
"A bem da verdade, a Aneel e a União reconhecem expressamente o fundo constitucional da discussão, afirmando em suas contestações, de modo idêntico, que a demanda envolve, conforme postulado na inicial, 'o direito à segurança jurídica ao equilíbrio econômico-financeiro previsto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal'. A União, aliás, dedica um capítulo inteiro de sua contestação ao tema. Curiosamente, tais contestações não foram anexadas aos autos da suspensão veiculada perante o STJ."
STF
"No caso em exame, a decisão proferida pela vice-presidente do STJ parece-me ter utilizado de fundamento constitucional para o deferimento da contracautela, atraindo-se, assim, a competência desta Corte para examinar o pedido."
Da análise do pedido, Lewandowski destacou que a decisão do STJ estaria calcada numa suposta violação do princípio de separação de poderes. Ainda segundo o ministro, a análise prefacial da petição inicial do pedido de suspensão demonstraria, à primeira vista, estar embasada em fundamentos constitucionais.
"Presente, portanto, o fundamento da fumaça do bom direito. Quanto ao perigo da demora, entendo, em uma análise perfunctória dos fatos, que também se faz presente ante o risco de agravamento do desiquilíbrio econômico-financeiro apontado."
Patrocinam os interesses da Abragel a Sociedade de Advogados Sepúlveda Pertence e a banca Baggio e Costa Filho Sociedade de Advogados.
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Processo relacionado: Rcl 24.781
Confira a decisão.
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