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Justiça do Trabalho

Vigilante será indenizado por más condições em guarita

Guarita apresentava goteiras e ostentava fiação elétrica à mostra, com riscos de choques elétricos.

Da Redação

sábado, 13 de agosto de 2016

Atualizado em 12 de agosto de 2016 13:56

A juíza do Trabalho Elisabete Santos Marques, da 10ª vara de Porto Alegre/RS, julgou parcialmente procedente ação reclamatória trabalhista movida por um vigilante contra a empresa Mobra Serviços de Vigilância e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para condená-las ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais sofridos em decorrência das más condições do local de trabalho.

O reclamante exercia a função de vigilante desde janeiro de 2008, e laborou até julho de 2015, quando houve a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois, dentre outros motivos, a guarita utilizada não oferecia as mínimas condições de higiene e segurança, apresentando goteiras em contato com aparelhos elétricos (ventilador, geladeira, extensões elétricas), gerando o risco de curto circuito e choque elétrico, que traziam risco à vida do obreiro. Ainda, era comum a circulação de ratos, baratas, moscas e outros insetos no local, trazendo risco à sua saúde.

De acordo com a decisão, ficaram comprovados os fatos alegados pelo autor no sentido de que, além da ausência de conforto, a guarita apresentava goteiras e ostentava fiação elétrica à mostra, com riscos de choques elétricos, de forma que os empregadores negligenciando o dever legal de preservar a vida e garantir a saúde de seus trabalhadores.

"Resta presente, evidentemente o dano, ao menos potencial, porquanto o autor, ao sujeitar-se a trabalhar em local de trabalho sem condições de higiene e segurança, teve ameaçada a sua saúde e até mesmo a sua vida. A falta de limpeza gera bactérias transmissoras de várias doenças, sendo que a existência de instalação elétrica irregular gera risco potencial de choques elétricos e incêndios."

Os advogados Jacques Vianna Xavier e Marcos Longaray atuam em nome do reclamante.

  • Processo: 0021218-96.2015.5.04.0010

Veja a íntegra da decisão.

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