Empresa pagará indenização por uso ilegal de software em universidades
A 3ª turma do STJ manteve decisão reduzindo indenização a ser paga por rede de ensino à distância.
Da Redação
sábado, 13 de agosto de 2016
Atualizado em 12 de agosto de 2016 07:53
A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso e manteve decisão do TJ/SP reduzindo indenização a ser paga por uma rede de ensino à distância por uso ilegal de software. A empresa foi acusada de reproduzir e distribuir para universidades, sem autorização, um programa adquirido.
Em 1º grau, o juízo condenou a ré a pagar indenização no valor equivalente a três mil licenças de uso do software. Em 2010, entretanto, a mesma turma do STJ, por considerar que as informações a respeito da quantidade de usos indevidos não eram seguras, substituiu esse valor por multa indenizatória correspondente a dez vezes o número de licenças utilizadas indevidamente.
Na fase de liquidação, o juiz acolheu a conclusão do laudo pericial, que havia reconhecido um total de 43 cessões ilícitas, para fixar o valor da condenação em aproximadamente R$ 178,5 milhões com correção monetária e juros legais de mora a partir do cálculo apresentado pela perícia.
O TJ/SP, entretanto, reformou a decisão por entender que a condenação seria apenas sobre dez utilizações do software por entidades do grupo, mais dez cessões ilícitas às universidades sócias da rede de ensino. As outras transferências alegadas não teriam sido devidamente comprovadas nos autos.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, invocou o impedimento da súmula 7 do STJ para modificar o entendimento do TJ/SP.
"Para se chegar a conclusão diversa da instância ordinária de que a condenação seria sobre dez licenças que a Rede Brasileira de Educação a Distância S.C. Ltda. teria usado sem a devida contraprestação (pagamento), mais dez outras que teria cedido a universidades sócias, seria necessária análise rigorosa do laudo pericial produzido nos autos, o que notoriamente é vedado a esta corte, conforme disciplina a Súmula 7."
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Processo relacionado: REsp 1.552.589
Fonte: STJ