Desembargador do TJ/SP aponta falhas na aplicação da lei Maria da Penha no âmbito penal
Guilherme Nucci afirma que, se no campo processual a lei é um sucesso, no cenário penal ela é uma tragédia.
Da Redação
domingo, 7 de agosto de 2016
Atualizado em 5 de agosto de 2016 15:35
A lei Maria da Penha (11.340/06) completa neste domingo, 7, dez anos. A norma, que traz medidas de proteção para a mulher, já foi reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência doméstica. No entanto, para o desembargador Guilherme Nucci, da seção Criminal do TJ/SP, se no campo processual a lei é um sucesso, no cenário penal ela é uma tragédia.
"Isto porque para os crimes de lesão corporal simples e ameaça - a imensa maioria dos delitos contra a mulher, em particular, no ambiente doméstico - as penas continuam ínfimas, de meses de detenção ou multa."
O desembargador exemplifica que, ao decretar a prisão cautelar contra o agressor que responde somente por ameaça, sujeito a ser apenado com simples multa, se torna impossível o recurso da detração, que nada mais é que a redução da pena.
"Como subtrair meses de prisão cautelar de uma mera multa? Impossível. E mesmo que o agressor se utilize da lesão simples, cuja pena mínima é de três meses de detenção, como fazer para compensar o tempo de prisão preventiva, quando esta extravasa para muito mais que esse período? Nada se pode fazer."
Não bastasse esses desencontros, Nucci chama a atenção para a "estranha" posição adotada pelos Tribunais nos casos em que a medida cautela para o agressor é não se aproximar da vítima. Se ele descumpre a ordem judicial, o correto seria processá-lo por crime de desobediência. Entretanto, vários julgados de Tribunais dizem que não cabe o crime de desobediência, pois há sanção própria para isso, no caso, a prisão preventiva. Para o magistrado, nesses casos, a prisão preventiva deixou de ser medida cautelar, para ser pena ou sanção.
"Se a preventiva for decretada nesse caso, o agressor pode ficar preso muito mais tempo do que o máximo previsto para a pena em abstrato quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP). Praticamente atira-se no lixo a detração."
Segundo Nucci, há muitas contradições e erros na aplicação da lei Maria da Penha e duas opções: ou se abstém o juiz de decretar a prisão preventiva sem prazo determinado para crimes menores ou se altera a pena da lesão simples e da ameaça para justificar a prisão cautelar.
"É inadmissível que um indivíduo fique preso meses e meses por conta de uma ameaça, cuja pena máxima é de seis meses de detenção ou multa. Prisão preventiva definitivamente não é sanção penal."