Motel é responsável por segurança de veículos estacionados em suas dependências
Condenação prevê o pagamento de R$ 5 mil de danos morais e R$ 1.794,59 pelos prejuízos financeiros decorrentes do furto.
Da Redação
sábado, 30 de julho de 2016
Atualizado em 29 de julho de 2016 14:26
A 3ª turma Recursal do TJ/DF manteve sentença que condenou um motel a pagar indenização por danos morais e materiais a cliente que teve o carro arrombado e objetos furtados na garagem de uma das suítes. A condenação prevê o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 1.794,59 pelos prejuízos financeiros decorrentes do furto.
A autora ajuizou a ação pedindo a condenação do réu no pagamento de indenização referente aos prejuízos materiais e aos danos morais sofridos dentro do estabelecimento. Apresentou ocorrência registrada no dia dos fatos, na qual listou os bens furtados, avaliados em R$ 2.563,69; bem como, danos morais no valor de R$ 13.196,31. Sustentou a responsabilidade objetiva do motel pelo ocorrido.
Em 1ª instância, o juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho julgou procedentes, em parte, os pedidos. "No caso de furto de veículo estacionado em box de motel, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pela ofendida, sendo certo que o ocorrido, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado. Além disso, a autora teve que ser exposta aos empregados do hotel a fim de conversar sobre o incidente, sendo certo que quem procura por este tipo de estabelecimento pretende ver preservada a sua intimidade".
Quanto aos danos materiais, o juiz ponderou: "Merece credibilidade a lista de objetos furtados do interior do veículo levada a conhecimento da autoridade policial. A prova oral produzida, a despeito de não compromissada, corrobora a probabilidade de que a autora carregava os produtos furtados que se encontravam no interior da mochila subtraída, entre eles um notebook. Deste modo, aplico ao caso o juízo de equidade para condenar o réu a lhe restituir o valor de R$ 2.563,69, porém, descontado do percentual de 30% por serem objetos de uso pessoal, provavelmente não mais novos, alcançando-se o montante de R$ 1.794,59".
Em grau de recurso, a 3ª turma Recursal manteve a sentença condenatória. "A empresa administradora de motel responde pelos danos decorrentes do furto em veículo do hóspede guardado em estacionamento privativo destinado à unidade locada. Conquanto em contratação dessa espécie a privacidade seja valor esperado do prestador de serviços também o é a segurança, que no caso deve ser prestada sem vulnerar aquela". A decisão colegiada foi unânime.
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Processo: 2015.11.1.005841-4
Veja a íntegra da decisão.