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Liberdade provisória

Concedida liberdade a comerciante preso por xingar juiz

Dono de banca de jornal foi condenado por chamar o magistrado de "vagabundo, ladrão e corrupto".

Da Redação

terça-feira, 26 de julho de 2016

Atualizado em 25 de julho de 2016 09:46

O desembargador Freitas Filho, do TJ/SP, concedeu liminar nesta segunda-feira, 25, para deferir liberdade provisória a um comerciante de 62 anos preso por caluniar o juiz de Direito José Francisco Matos, da 9ª vara Cível de Santo André/SP.

O réu foi condenado, em dezembro de 2015, a sete anos e quatro meses de detenção, mais multa, pela prática do crime de calúnia por oito vezes. De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, por não concordar com decisão do magistrado que determinou o despejo de sua banca de jornal, o comerciante xingou o juiz de "vagabundo, ladrão e corrupto", em e-mails e redes sociais.

Então, o juiz Matos ajuizou ação contra o dono da banca e a juíza Maria Lucinda Costa, da 1ª vara Criminal de Santo André/SP condenou o comerciante, considerando cada e-mail um crime individual. A magistrada também determinou a execução da prisão por considerá-lo "ameaça à ordem pública", tendo em vista que continuaria a mandar e-mails ao magistrado.

Três HCs foram impetrados em favor do réu, mas dois deles foram negados pela 7ª câmara de Direito Criminal do TJ, acompanhando o relator Freitas Filho. No terceiro, o desembargador não conheceu da impetração.

Entretanto, ontem, em análise de agravo regimental, o desembargador Freitas Filho reviu sua decisão e concedeu a ordem. O magistrado levou em consideração, primeiramente, que o comerciante é réu primário e que as condutas imputadas a ele "foram praticadas sem violência ou grave ameaça".

"Deste modo, tendo em vista as condições pessoais do paciente, não é razoável e tampouco proporcional manter o réu encarcerado, fazendo cumpri-lo antecipadamente uma pena corporal que conta com razoável possibilidade de ser suspensa, substituída ou ter regime menos gravoso para início de seu cumprimento."

Processo: 2137711-57.2016.8.26.0000

Veja a decisão.