STJ revoga prisão preventiva decretada em formulário padronizado
Ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedeu a liminar, declarou considerar a situação "intolerável".
Da Redação
sexta-feira, 24 de junho de 2016
Atualizado às 08:45
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, concedeu liminar a uma mulher acusada de homicídio, presa preventivamente, para aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso pela 6ª turma da Corte.
A ordem de prisão preventiva contra ela teria sido decretada por meio de um formulário padronizado - com linhas em branco para que se procedesse ao preenchimento dos nomes do acusado e de seus genitores -, com mera alusão ao requerimento ministerial, sem análise do caso específico.
Na decisão, o ministro declarou considerar "intolerável" a situação:
"É intolerável que uma decisão judicial se limite à mera alusão ao requerimento ministerial, sem qualquer análise dos fundamentos fático-jurídicos utilizados pelo Parquet no pedido de conversão do flagrante em prisão preventiva, porquanto o órgão julgador, ao fazer tal remissão, eximiu-se de exteriorizar as razões de sua convicção, a contrariar imposição constitucional em decisão que afeta diretamente a liberdade de locomoção da agravante."
Singularidades
O ministro afirmou que a motivação das decisões se presta a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
Rogerio Schietti Cruz ainda destacou que a decisão não faz referência sequer ao contorno fático do caso ou à capitulação jurídica da conduta imputada e, por consequência, "não demonstra de que forma o delito supostamente praticado exacerbaria a gravidade e as consequências ínsitas ao tipo penal em comento".
"Olvidou-se a magistrada que o processo penal não se faz por atacado, mas a varejo, artesanalmente, sem ignorar, por conseguinte, as peculiaridades que singularizam o caso a julgar."
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Processo relacionado: RHC 70.939
- Confira a decisão do ministro.
- Confira a decisão impugnada.