O advogado Sergio Presta comenta o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5 que altera o entendimento sobre o uso de créditos do IPI
Da Redação
quarta-feira, 3 de maio de 2006
Atualizado às 08:30
O advogado Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5
O advogado
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O advogado Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5
Publicado em 18/4/2006, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 declara que a compensação, com outros tributos federais, do saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre, prevista no art. 11 da Lei n° 9.779/99 (clique aqui), decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido nas saídas de outros produtos, são aqueles aos quais a legislação do IPI garante o direito à manutenção e utilização dos créditos.
Desta forma, através do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 a possibilidade de manutenção e utilização de saldos credores do IPI, na forma da Lei n° 9.779/99 (clique aqui), não se aplica aos produtos:
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(i) com a notação "NT" (não-tributados, a exemplo dos produtos naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do IPI;
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(ii) amparados por imunidade, exceto em decorrência de exportação para o exterior; e
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(iii) excluídos do conceito de industrialização por força do art. 5º do Regulamento do IPI.