STJ julga direitos autorais de Millôr Fernandes em acervo digital da Veja
Processo foi incluído na pauta da 3ª turma. O relator do caso é o ministro João Otávio de Noronha.
Da Redação
quarta-feira, 22 de junho de 2016
Atualizado às 09:14
O STJ irá se debruçar nesta quinta-feira, 23, sobre um interessante e aparente conflito: a disponibilização de acervos dos meios de comunicação na internet versus o direito autoral dos colaboradores.
Trata-se de ação ajuizada pelo jornalista, chargista e escritor Millôr Fernandes contra a editora Abril. A demanda tem como pano de fundo o projeto Acervo Digital Veja 40 Anos, lançado em 2009, por meio do qual o hebdomadário disponibilizou, de forma gratuita na internet, toda sua obra, desde a sua primeira edição em 1968.
O processo foi incluído na pauta da 3ª turma. O relator é o ministro João Otávio de Noronha.
Nova autorização
Ao ajuizar a ação, Millôr alegou que a então nova forma de divulgação teria violado seus direitos autorais, pois ele nunca autorizou a prática. A Editora, por sua vez, defendeu a inexistência do dever de indenizar, já que os periódicos nos quais aparecem os trabalhos do autor seriam obras coletivas.
Em 1º grau, o pedido foi baldado, ao argumento de que não seriam outras ou novas obras criadas ou modificadas pela editora, mas as mesmíssimas pelas quais o autor foi pago para produzir seus trabalhos intelectuais. O TJ/SP, entretanto, reformou a decisão, por entender que se tratava de "uma nova utilização da obra a exigir, por óbvio, nova autorização e nova remuneração".
(Revista Veja, 3 de Dezembro de 1975 - Clique na imagem para ampliar)
Titularidade
Levando o caso ao STJ, a Editora Abril afirma que o projeto Acervo Digital Veja 40 Anos presta um serviço de utilidade pública ao disponibilizar para a população em geral, de forma gratuita, a biblioteca da revista. Na ocasião, conforme indica, iniciou-se uma tendência que passou a ser seguida por outros periódicos mundo afora.
Segunda a editora, o direito do autor, assim como outros que contribuíram com a produção da revista, está respeitado e garantido, mas o direito individual de quem contribuiu com a obra coletiva não se confunde com o direito da Editora Abril, titular exclusiva da revista Veja.
Na perspectiva da recorrente, assim como o leitor pode hoje ir a uma biblioteca e consultar fisicamente qualquer exemplar da revista, também é possível acessar o site e ler a mesma edição. Ambas com as mesmas publicidades, reportagens e artigos publicados. A propósito, percebe-se que Editora também não está cobrando do anunciante novo valor por disponibilizar o anúncio que foi feito na revista física, ao reproduzi-la de forma online.
Aliás, todo o conteúdo disponibilizado pela revista é gratuito, sendo possível acessar o acervo digital mediante um simples cadastro (clique aqui e comprove). Após concluída esta etapa, o internauta tem à disposição toda e qualquer revista Veja publicada entre 1968 e 2016, na íntegra, tal e qual a original.
Ainda quanto aos argumentos da Abril, tendo em vista que as edições foram disponibilizadas de forma integral, não cabe indenização ao Filósofo do Meyer, o que só se cogitaria em caso de exploração comercial individual de sua contribuição, o que, conforme facilmente se percebe, não ocorreu.
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Processo relacionado: REsp 1.556.151