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Barrado

Groupon indenizará consumidor que perdeu festival de rock por cupom inválido

Para 1ª Turma Recursal Cível dos JECs do RS, autor "teve a justa expectativa de fruição de momentos de lazer frustrada".

Da Redação

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Atualizado às 08:43

O Groupon foi condenado a indenizar um consumidor que perdeu os shows do festival de rock "Monster Tour" devido a vouchers inválidos. Ele teria realizado a aquisição por meio do site de compras coletivas, mas foi barrado na entrada do evento.

Para a 1ª Turma Recursal Cível dos JECs do RS - que minorou de R$ 7,8 mil para 1,5 mil a quantia devida a título de danos morais -, a situação implica danos à esfera dos direitos de personalidade do autor, "pois teve a justa expectativa de fruição de momentos de lazer frustrada".

O relator do recurso, juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, explica na decisão o funcionamento do site e sua forma de obtenção de lucro. Disse que o Groupon mantém parcerias comerciais e divulga ofertas atraentes de terceiros - "sistema cuja lógica não é outra senão a de recrutar o maior número de consumidores possível e, com isso, favorecer o desconto no produto, que pode chegar até 90%".

"Tal fórmula, contudo, de relação não é imune à fraude e à divulgação de produtos e serviços muitas vezes inexistentes, ou que simplesmente divergem das características atribuídas pelo vendedor, lesando, por consequência, o destinatário final."

O lucro do site, segundo o julgador, ainda que por via reflexa, é fruto da intermediação das vendas e dos espaços publicitários. Sendo assim, a companhia inclui, portanto, a cadeia de fornecedores que responderão solidariamente frente ao destinatário porventura de acontecer lesão a direito.

"Assim, a vedação do ingresso do autor no evento cujo voucher adquiriu através do site réu indubitavelmente implica danos à esfera dos direitos de personalidade. (...) Entretanto, levando em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano, entendo que a quantia deva minorada para R$ 1.500,00."

  • Processo: 0001872-98.2016.8.21.9000

Confira a decisão.

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