MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei obriga uso de farol baixo durante o dia em rodovias
Trânsito

Lei obriga uso de farol baixo durante o dia em rodovias

Por causa de veto, norma ainda não entrará em vigor.

Da Redação

sexta-feira, 27 de maio de 2016

Atualizado em 24 de maio de 2016 15:27

O presidente em exercício, Michel Temer, sancionou a lei que obriga o uso de farol baixo durante o dia em rodovias. A lei 13.290 foi publicada no DOU de terça-feira, 24, e teve um veto.

A norma estabelece que "o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias". O desrespeito às regras resultará em infração média sujeita à penalidade de multa.

Temer vetou o dispositivo que previa que a norma entraria em vigor na data da publicação. Para o presidente, antes de entrar em vigor, "é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma".

"A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento."

_____________

LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016.

Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. .................................................................

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

..........................................................................." (NR)

"Art. 250. ...............................................................

I - ..........................................................................

.....................................................................................

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

..........................................................................." (NR)

Art. 2º (VETADO).

Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER