Starbucks não consegue anular registro da marca Franccino do Fran´s Café
TRF não verificou possibilidade de confusão entre as marcas.
Da Redação
segunda-feira, 23 de maio de 2016
Atualizado às 16:38
A Starbucks Corporation não conseguiu anular o registro da marca Franccino Iced
Coffee, pertencente à Fran's Café. A sentença foi mantida pela 1ª turma especializada do TRF da 2ª região.
A Starbucks ajuizou a ação alegando que as marcas Franccino Iced Coffe e Frappuccino, de sua propriedade, identificam bebida de igual composição: frappé e cappuccino. Portanto, a marca da Fran's Café, devido à semelhança gráfica e fonética, estaria levando o consumidor à confusão.
A ação foi julgada improcedente pelo juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, da 23ª vara Federal do RJ, em novembro de 2013. O magistrado entendeu que, embora as marcas sejam semelhantes, "o público médio destes estabelecimentos e destas bebidas é extremamente instruído, sabendo distinguir que o produto, vendido pela STARBUCKS não é vendido no FRAN'S CAFÉ e vice-versa. A pessoa pode até tomar um Cappuccino Gelado nas duas empresas, mas sabe que cada uma delas tem o seu e não será levado à confusão, pela grafia próxima das duas marcas".
Contra essa decisão, a Starbucks interpôs recurso, mas a 1ª turma especializada do TRF negou provimento. O advogado Carlos Alberto Martins Júnior, do escritório Freitas Martinho Advogados, realizou sustentação oral no julgamento, representando a Fran's Café.
Segundo o causídico, além de considerar que o público das cafeterias não se confundiria pelo nome das marcas, o colegiado entendeu que as marcas Frappuccino (frappé + cappuccino) e Franccino (Fran's + cappuccino) são marcas fracas, uma vez que provenientes da associação de nomes bastante usados pelas revendedoras de café.
Reparação de danos
A Starbucks também ajuizou ação na Justiça Estadual de SP, requerendo que a Fran's Café se abstivesse de usar o nome Franccino e reparação de danos. Entretanto, os pedidos também foram julgados improcedentes, a partir do entendimento de que não restou configurada prática de atos ilícitos de concorrência desleal, "seja por se tratar de marca fraca, seja por inexistir confusão entre os consumidores".
-
Processo: 0013650-91.2013.4.02.5101
Veja a sentença e a certidão de julgamento.