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Direito Ambiental

STJ anula processo considerando superveniência do novo Código Florestal

Decisão monocrática é do ministro Napoleão Nunes.

Da Redação

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Atualizado às 10:10

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, deu provimento a agravo regimental de uma usina que pugnou pela aplicação do art. 462 do CPC/73 ante a superveniência do novo Código Florestal (lei 12.651/12).

A causa é patrocinada pelo advogado José Maria da Costa, do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa - Sociedade de Advogados.

A agravante narrou que o MP/SP ajuizou ACP ambiental aduzindo que esta teria deixado de destinar 20% da área total do seu imóvel à reserva florestal legal e de averbá-la no registro de imóveis, bem como estaria utilizando de forma nociva o imóvel rural e descumprindo a sua função social.

Por sua vez, a usina procurou demonstrar que, com a edição do novo Código Florestal, esse entendimento merecia revisão, a partir do disposto no art. 68:

"Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei."

No agravo, a usina afirmou que pretende "a análise de situação apta a afetar o objeto litigioso do processo, isto é, a consideração de direito superveniente, que se consubstancia na recente vigência do novo Código Florestal (Lei n.12.651, de 25 de maio de 2012)".

Direito superveniente

O ministro Napoleão considerou em seu voto "relevante" a alegação da necessidade de análise do pleito da agravante, sob a perspectiva do art. 462 do CPC/73, por se tratar de direito superveniente, inclusive ao julgamento realizado pela Corte local, que se deu em 2010 e a novel legislação data de 2012.

"Aparentemente, mas sem antecipar qualquer conclusão meritória, o art. 68 do Novo Código Florestal trouxe, em sua redação regulamentação diversa, em relação à instituição de reserva florestal e ao seu registro, tanto que a própria Corte de origem em demandas semelhantes vem proferindo entendimento diverso daquele constante do acórdão recorrido."

Dessa forma, a partir da premissa de maior eficácia da prestação jurisdicional, o relator concluiu que a parte tem direito de ver o julgamento da demanda orientado pela legislação hoje em vigor, o que somente poderia ser levado a efeito pelas instâncias ordinárias.

E, visando ao aproveitamento dos atos processuais praticados, aplicou o art. 462 do CPC, anulando o processo até a prolação do despacho saneador, inclusive, para que se permita a dilação probatória necessária e pertinente para o julgamento sobre a adequação do presente caso ao art. 68 do novo Código Florestal, se for o caso.

  • Processo relacionado: AgRg no AREsp 118.066

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