JF suspende nomeação de Eugênio Aragão como ministro da Justiça
Liminar foi concedida nesta terça-feira, 12.
Da Redação
terça-feira, 12 de abril de 2016
Atualizado às 15:16
A juíza Federal Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª vara de Brasília, concedeu liminar nesta terça-feira, 12, suspendendo a nomeação de Eugênio Aragão como ministro da Justiça. A decisão foi tomada em ação popular que alega violação ao artigo 125, inciso II, da CF e ao artigo 127 da Lei Orgânica do MP da União. Os dispositivos dizem que é proibido a membros do MP ter qualquer outra atividade.
No despacho, a juíza cita trecho da CF que proíbe membros do MP de assumir cargos no Executivo. Aragão se licenciou do posto de subprocurador-geral da República para assumir o cargo no governo.
No mês passado, a vedação levou o STF a dar um prazo para que o antecessor de Aragão, o procurador de Justiça da Bahia Wellington César Lima e Silva, deixasse o cargo. Ainda no mês passado, o Conselho Superior do MPF, instância administrativa da instituição, autorizou o afastamento Aragão para assumir o cargo de ministro da Justiça.
Embora também seja procurador, Eugênio Aragão entrou no MP em 1987. Antes da promulgação da CF/88, o Ministério Público era um órgão do Executivo e não havia a proibição determinada hoje com relação ao acúmulo de cargos. Por isto, poderia ele assumir o cargo do Executivo.
Em sua decisão, porém, a magistrada considerou que a proibição vale também para quem entrou antes de 1988. Para ela, a nomeação só poderia ocorrer se Aragão se desvinculasse definitivamente do MP, com exoneração ou aposentadoria, "a fim de se preservar a independência da instituição Ministério Público".
Para justificar a liminar, em ação popular, a juíza citou os riscos da permanência de Aragão no cargo e afirmou que a nomeação ora questionada reveste-se de aparente inconstitucionalidade que deve ser suprida pela via liminar."Certamente surgiriam situações de choque de interesses com as demais instituições republicanas, no que seus colegas procuradores se sentiriam constrangidos, para dizer o mínimo, em atuar contra pessoa que ao depois retornará para o MP. Tal situação não se adéqua à lógica de pesos e contrapesos posta na Carta Política de 88."
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Processo: 19562-53.2016.4.01.3400
Confira a decisão.