Caixa deve repassar 50% dos depósitos judiciais ao governo do Paraná
Para a relatora do acórdão, utilização da verba foi alternativa para que os Estados enfrentem a crise e essa possibilidade não pode ser prejudicada pela CEF.
Da Redação
quinta-feira, 7 de abril de 2016
Atualizado às 09:56
A 3ª turma do TRF da 4ª região determinou que a Caixa Econômica Federal repasse 50% dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos que tenham como uma das partes o Estado do Paraná para a Conta Única do Tesouro do Estado.
Repasse
O executivo paranaense ajuizou ação contra a CEF alegando descumprimento da LC 151/15, que determina o repasse de até 70% dos valores de depósitos judiciais, que formam o fundo de reserva do Estado, para utilização da administração no cumprimento de compromissos financeiros.
A CEF alegou a inexistência de identificação do CNPJ dos órgãos da administração indireta nos cadastros, o que impossibilitaria a liberação, devido à pendência na comprovação do Estado como parte nos processos.
A tutela antecipada requerida pelo governo paranaense foi negada pela Justiça Federal de Curitiba e a Procuradoria estadual recorreu ao tribunal. O governo alega que o atraso representará prejuízo, visto que os valores terão que ser repassados pelo Estado com remuneração pela taxa Selic e com multa.
Alternativa à crise
Em voto-vista, a desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler argumentou que a utilização dos depósitos judiciais foi uma alternativa criada pelo Congresso Nacional para que os Estados possam fazer frente à crise econômica nacional. Segundo ela, "essa possibilidade não pode ser prejudicada por entraves burocráticos levantados pela CEF".
A desembargadora ressaltou que eventuais problemas existentes poderão ser solucionados posteriormente. Para Marga, isso justificaria a liberação de pelo menos parte do total, ou seja, 50% dos depósitos. "Para a hipótese de haver entre os depósitos parcela não titulada por ente estadual, suficiente seria a reserva de 50% dos valores para atender a imaginadas inconsistências", afirmou.
O desembargador Federal Fernando Quadros da Silva acompanhou a divergência, ficando vencida a relatora Maria Isabel Pezzi Klein.
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Processo: 5053339-09.2015.4.04.0000/TRF
Informações: TRF da 4ª região.