Circular do BC trata do regime especial de regularização cambial e tributária
Veja na íntegra.
Da Redação
terça-feira, 22 de março de 2016
Atualizado às 10:22
Datada da última quinta-feira, 17, a circular 3.787 do BC dispõe sobre a lei 13.254/16, conhecida por "lei de repatriação".
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Veja a íntegra abaixo.
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CIRCULAR Nº 3.787, DE 17 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre assuntos de competência do Banco Central do Brasil relacionados à regulamentação da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), e altera a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de março de 2016, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e na Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Circular disciplina os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
Art. 2º A remessa ao Banco Central do Brasil, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de cópia da declaração única de regularização de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 13.254, de 2016, ocorrerá nos termos do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, da RFB.
Art. 3º A declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa à data-base de 31 de dezembro de 2014 e posteriores, de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.254, de 2016, deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br, no período permitido para a adesão ao RERCT.
§ 1º Fica mantido o calendário fixado pela Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, para as declarações de CBE que não sejam objeto do RERCT.
§ 2º Os bens e capitais que deverão ser informados na declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT são aqueles remetidos ou mantidos no exterior, existentes em 31 de dezembro de 2014 ou datas-bases posteriores, não declarados ou declarados com incorreção ao Banco Central do Brasil, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada.
§ 3º No caso de inexistência de bens e capitais passíveis de declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT em 31 de dezembro de 2014 ou datas-bases posteriores, a declaração retificadora de CBE da respectiva data-base não deverá ser prestada.
§ 4º A declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT relativa a espólio, cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014, deverá ser feita, no período permitido para a adesão ao RERCT, em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que pendente a partilha formal dos bens.
§ 5º No caso de condomínio de bens e capitais cujo valor integral seja igual ou superior ao estipulado no art. 2º, caput e § 1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, cada condômino deverá declarar a parcela de que é titular, ainda que ela seja inferior ao valor previsto nos referidos dispositivos.
Art. 4º O valor em moeda estrangeira a que se referem o § 9º do art. 4º e § 3º do art. 6º da Lei nº 13.254, de 2016, deverá ser convertido:
I - em dólar dos Estados Unidos da América, empregando-se paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014, listada no Anexo II desta Circular; e
II - em moeda nacional, pela cotação de venda em real do boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014, no valor de 2,6562 reais por dólar dos Estados Unidos da América.
Art. 5º O Anexo VIII da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Circular.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso Altamir Lopes
Diretor de Regulação Diretor de Política Econômica
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária