SBT deve pagar direitos autorais ao Ecad
Emissora questionava aumento de valores cobrados pela instituição.
Da Redação
quarta-feira, 16 de março de 2016
Atualizado às 12:33
O juiz de Direito Nilson Wilfred Ivanhoé, da 38ª vara Cível de SP, condenou o SBT a pagar os direitos autorais por conteúdo executado em sua programação desde janeiro de 2006. A emissora questionava o aumento dos valores cobrados pelo Ecad, que passaram a ser de 2,5% sobre o faturamento bruto do SBT após 2005.
A emissora pedia tratamento igualitário com a TV Globo, alegando que o Ecad conferiu tratamento privilegiado à emissora, "que teria recolhido valores muito inferiores, em termos percentuais, relativamente ao faturamento bruto".
Quanto a este ponto, o magistrado esclareceu que devido a uma decisão judicial os valores do contrato entre Ecad e Globo foram mantidos. "O valor em referência, portanto, não foi livremente ajustado entre a TV Globo e o ECAD, mas foi determinado por decisão judicial, proferida em sede de tutela de urgência."
"Ainda que a prova pericial contábil tenha constatado diferenças entre os valores pagos ao ECAD pela TVSBT e pela TV Globo, nos contratos vigentes até o final do ano de 2005, não se pode concluir pela ocorrência de abusividade por parte do escritório arrecadador, já que o valor a ser cobrado a título de remuneração de direitos autorais é de livre fixação pelo autor da obra ou de seu representante legal e pode ser estimado de forma unilateral."
O juiz considerou ainda não existir nenhuma abusividade em relação aos valores cobrados pelo Escritório nos contratos celebrados com o SBT, "na medida em que tais contratos eram firmados mediante acordo de vontades entre o escritório arrecadador e cada emissora de televisão e, nesse caso, observado o princípio da liberdade de contratar, de acordo com os interesses de ambas as partes contratantes".
O magistrado condenou o SBT a ressarcir o Ecad pelas perdas e danos referentes às diferenças ente as parcelas mensais devidas a título de direitos autorais desde 1º de janeiro de 2006.
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Processo: 0103249-51.2006.8.26.0100
Veja a íntegra da decisão.