Plano de saúde não é obrigado a manter valor em migração de coletivo para individual
Para a 3ª turma do STJ, apenas deve ser garantido valor compatível com o praticado no mercado.
Da Redação
sexta-feira, 11 de março de 2016
Atualizado às 10:36
Operadora de plano de saúde não é obrigada a manter preços em caso de migração de plano coletivo empresarial para individual. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso da Unimed Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, advertiu que, neste caso, o segurado tem direto à mesma cobertura e não precisa observar período de carência, mas em nenhum momento é garantido um preço igual.
"Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual."
Reajuste
No caso julgado, a Unimed tinha convênio com a Prefeitura de Itaperuna/RJ para oferecer planos de saúde aos servidores municipais. Após impasse na pactuação do reajuste, a Unimed optou por rescindir unilateralmente o contrato, alegando que o convênio causou prejuízo à empresa devido a valores defasados.
Os servidores tiveram, então, a possibilidade de migrar para um plano individual. Insatisfeitos com os valores mais altos do novo plano, entraram com ação para manter os valores de mensalidade do plano coletivo no plano individual migrado.
Nas instâncias ordinárias, os trabalhadores tiveram êxito. Alegando a diferença na legislação que rege os planos, a empresa entrou com recurso no STJ. Em seu voto, Villas Bôas Cueva sustentou que a decisão imposta à empresa causa prejuízos significativos e não tem amparo legal.
"As mensalidades cobradas devem guardar relação com os respectivos riscos gerados ao grupo segurado, sob pena de prejuízos a toda a sociedade por inviabilização do mercado de saúde suplementar, porquanto, a médio e longo prazo, as operadoras entrariam em estado de insolvência."
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Processo relacionado: REsp 1.471.569
Confira o acórdão.