Vendedora não será indenizada por troca de prêmio de viagem a Cancun por cruzeiro no Brasil
Decisão é da 4ª turma do TST.
Da Redação
segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Atualizado às 08:15
Uma representante comercial da Barsa não será indenizada após sentir lesada pela alteração de um prêmio concedido aos melhores vendedores do ano. A empresa teria prometido uma viagem de cinco dias a Cancun, no México, mas, por motivos financeiros, alterou para um cruzeiro de três dias no Brasil. A 4ª turma do TST rejeitou agravo por considerar que não viola o CC a possibilidade, prevista em contrato, de alteração.
Regulamento
A Barsa afirmou que no início de cada ano envia ao pessoal da área comercial o regulamento para participação no encontro anual de confraternização, reservando-se o direito de alterar as condições de concessão.
Em 2012, por questões financeiras, alterou o local do encontro e comunicou o fato aos participantes. Segundo a empresa, a vendedora foi notificada da alteração do destino e recebeu o roteiro, passagens e voucher da viagem, mas não compareceu.
O juízo da 7ª vara do Trabalho do Recife, considerando a previsão da possibilidade de alteração do roteiro, a ocorrência do encontro, ainda que em local diverso, e a proibição de substituição da viagem por valor em espécie, indeferiu o pedido da vendedora. O TRT da 6ª região manteve a sentença, por entender que não houve violação do princípio da boa-fé nem enriquecimento sem causa da empresa, afastando-se, assim, as alegadas violações aos dispositivos legais apontados pela vendedora.
No agravo ao TST, a representante insistiu que a Barsa não poderia ter alterado a promessa de recompensa depois de os empregados já terem cumprido todas as metas fixadas. Para ela, a cláusula do contrato que autoriza a empresa a alterar a premiação a qualquer tempo é abusiva e viola dispositivos do CC.
Interpretação
Para a relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, a questão é de natureza interpretativa. Ela afirmou que, para o regional, a alteração, prevista em contrato, não fere o ordenamento jurídico. O posicionamento baseou-se em interpretação das normas que regem a controvérsia, "interpretação esta que não atenta contra a literalidade dos artigos do CC apontados".
A ministra explicou que, se uma norma pode ter diferentes interpretações, não se pode afirmar que a adoção de uma interpretação diversa da defendida pela parte caracterize violação literal da regra, que só se configura quando se ordena expressamente o contrário do determinado no dispositivo, cabendo à autora demonstrar interpretação diversa.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen.
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Processo relacionado: AIRR-428-17.2013.5.06.0007
Veja a decisão.