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Nomeação

Fux determina posse de juiz de 69 anos no TRF da 1ª região

O Executivo estaria resistindo à promoção do magistrado em razão da idade.

Da Redação

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Atualizado às 08:56

O ministro Luiz Fux determinou ao TRF da 1ª região que emposse, em até cinco dias o juiz Federal Francisco Neves da Cunha no cargo de desembargador. Decisão foi proferida diante de suposta omissão da Presidência da República.

Francisco Cunha, de 69 anos, foi indicado para desembargador pelo critério de antiguidade, em novembro do ano passado, para assumir a vaga aberta pela aposentadoria do desembargador Federal Cândido Moraes.

A indicação foi encaminhada ao Ministério da Justiça para devida nomeação pela presidente. Ocorre que, segundo o magistrado, o Executivo tem se posicionado contra a promoção nessas hipóteses, em virtude do limite de idade de 65 anos, previsto no que disposto no art. 107, caput, da CF.

Ao conceder a liminar, o ministro Fux explicou que, embora uma primeira análise possa levar à conclusão de que o juiz não tem direito líquido e certo à nomeação, na medida em que a leitura superficial do texto constitucional revelaria uma opção expressa pelo limite etário universal de 65 anos, o deslinde da questão é mais complexo. Isso porque não se deve conferir interpretação literal ao dispositivo.

"Deve-se perquirir a intenção do constituinte, que, no caso, parece ter sido a de estabelecer essa idade limite para o provimento inicial, não se estendendo aos juízes de carreira."

O relator esclareceu ainda que a regra constitucional visa impedir que alguém que nunca exerceu cargo efetivo no serviço público venha a ingressar no cargo de juiz de tribunal e se aposente com menos de cinco anos de exercício e, portanto, de contribuição.

Por isso, é necessário dar interpretação sistemática ao texto constitucional para conjugar esse limite máximo de idade com o disposto no artigo 40, que trata da aposentadoria do servidor público, dispondo que o servidor se aposentará voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Além disso, Fux afirmou que o art. 93 da CF prevê que a carreira da magistratura seja estruturada de forma que o candidato aprovado em concurso público inicie sua carreira como juiz substituto, garantida a promoção, de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, podendo chegar até ao tribunal a que pertence.

O ministro lembrou ainda que, no julgamento de embargos de declaração na Rcl 2772, o plenário da Corte sinalizou pela não incidência do limite máximo de 65 anos para os casos de promoção de juiz de carreira a tribunal. Destacou ainda liminar concedida no MS 28678 pelo ministro Ricardo Lewandowski, para assegurar que um juiz prestes a completar 70 anos concorresse e tomasse posse no TRF da 2ª região.

Assim, presentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo de demora, o relator determinou a posse do magistrado, independentemente de sua nomeação pela presidente Dilma Rousseff.

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