MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Usineira beneficiada com isenção de IPI só pode reaver valores pagos nos últimos três anos
Tributação

Usineira beneficiada com isenção de IPI só pode reaver valores pagos nos últimos três anos

Decisão é da 1ª turma do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Atualizado às 08:37

Direito de ressarcimento a empresa beneficiada com isenção de IPI no produto final é limitado aos últimos três anos. Assim decidiu a 1ª turma do STJ ao admitir, por unanimidade, recurso da Fazenda Nacional em processo em que uma usineira questionava a cobrança do IPI sobre insumos que adquiria para a produção de derivados da cana de açúcar.

A alegação da empresa é que, como o produto final é isento do IPI, os insumos também deveriam ser. O recurso interposto pela Fazenda pedia a delimitação do dever de ressarcir os valores apenas no período entre a edição da lei 9.779/99, que trata do direito de compensação de pagamento do IPI sobre a aquisição de insumos, e o ajuizamento da ação, em outubro de 2001.

Retroatividade

A ação inicial questiona a retroatividade de aplicação da lei 9.779. O objetivo da empresa era ser ressarcida no pagamento de IPI sobre insumos desde a promulgação da CF, em 88, até 2001. A empresa fez referência à Constituição, que já em 1988 previa a não cumulatividade do IPI.

A alegação era de que o vácuo legislativo entre a Constituição e a lei que disciplinava o tema gerava direito de aplicar retroativamente a lei. A Fazenda Nacional, por sua vez, afirmou não ser possível violar dispositivos do CTN e que o direito de os tributos serem restituídos não deve ser retroativo.

Jurisprudência

Em 1ª instância, a empresa teve reconhecido o direito de ser compensada pelos valores pagos referentes ao IPI nos últimos cinco anos retroativos ao pedido, entendimento mantido em 2º grau. Os magistrados entenderam que o prazo a ser fixado seria de cinco anos, aplicando-se a prescrição quinquenal utilizada em pleitos contra a administração pública.

Mas, para o relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é preciso seguir o entendimento do STF nesse caso. De acordo com o magistrado, já há decisão no sentido de delimitar a retroatividade do direito de créditos, portanto não é possível manter o entendimento das instâncias ordinárias.

"Desse modo, adequando o julgado proferido pelo STJ ao entendimento da Suprema Corte, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para delimitar o direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação (out./2001)."

Informações: STJ