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Justiça de SC

Participar de banana boat pressupõe concordância com os riscos do passeio

Turista não será indenizada por fratura.

Da Redação

sábado, 27 de fevereiro de 2016

Atualizado em 26 de fevereiro de 2016 08:21

A 5ª câmara Civil do TJ/SC isentou condutor de equipamento náutico da obrigação de indenizar turista que fraturou o fêmur durante passeio de banana boat.

A mulher pleiteou indenização por danos morais, estéticos e materiais pelo fato de ficar internada por sete dias e impossibilitada de trabalhar por seis meses, período em que precisou contratar funcionários para substituí-la em seu comércio.

Ela conta que já estava em alto-mar, junto com outros turistas, quando o condutor que rebocava a boia fez manobra brusca e arriscada e lançou todos n'água. Foi neste momento que sofreu o acidente.

Risco da atividade

As provas trazidas aos autos, contudo, demonstraram que o piloto do equipamento ofereceu dois tipos de passeio: "com emoção", em que lançava as pessoas na água, e "sem emoção", em que elas seguiriam até o final em cima da boia; os passageiros escolheram a primeira opção. No momento da queda, a autora segurou o pé na boia para permanecer sobre ela, o que, segundo o laudo pericial, foi a causa da fratura.

A desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora, entendeu que não houve negligência por parte do condutor, pois a autora tinha ciência do que iria acontecer durante o trajeto.

"Do acontecimento relatado pela demandante na exordial, não se pode concluir pelo defeito na prestação do serviço, mas, ao contrário disso, entende-se que os fatos narrados decorrem do próprio risco da atividade à qual a participante aderiu voluntariamente e, por isso, impassível de indenização."

Restou fixado na decisão que a adesão do participante na atividade pressupõe sua concordância com os riscos inerentes ao próprio passeio, principalmente o de cair na água durante o deslocamento da boia. A decisão foi unânime.