Deixar de repassar valores a contratado para saldar outras dívidas é ilegal
3ª turma do STJ rejeitou recurso interposto por uma empresa prestadora de serviços contra a Unimed Paulistana.
Da Redação
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Atualizado às 08:53
Segurar repasses financeiros para saldar outras dívidas com contratado é ilegal. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao rejeitar recurso de empresa prestadora de serviços contra a Unimed Paulistana.
Os magistrados confirmaram o entendimento do TJ/SP de que a empresa não pode deixar de repassar à Unimed Paulistana os valores recolhidos dos clientes referentes ao pagamento de planos de saúde em razão de dívidas da operadora.
Obrigação de fazer
Para o ministro relator do REsp 1.202.425, João Otávio de Noronha, o contrato entre a administradora de serviços e a Unimed gera a obrigação de repassar os valores arrecadados dos consumidores à Unimed, e a dívida entre as empresas deve ser resolvida de outra forma.
"A questão que se nos apresenta consiste, portanto, em definir qual a natureza jurídica da obrigação questionada: obrigação de fazer, hipótese que teria o condão de legitimar a multa diária contra a qual se insurge a recorrente, ou obrigação de pagar dívida em dinheiro (pecuniária), hipótese que impossibilitaria a aplicação da penalidade", argumentou o ministro. Prevaleceu a tese da obrigação de fazer.
Instância ordinária
Na ação originária, a operadora de planos de saúde acusou a empresa de cobrar e receber valores indevidamente de mais de 48 mil usuários. Desde a 1ª instância, a Unimed Paulistana obteve sucesso no pleito. Inicialmente foi fixada uma multa de R$ 300 mil para cada dia em que a administradora de planos descumprisse a determinação e não repassasse os valores devidos à Unimed. Em 2º grau, o valor da multa diária foi alterado para R$ 10 mil.
O recurso especial buscava reformar o acórdão e alegava que a empresa não tinha como arcar com uma devolução de valores demasiadamente altos sem resolver a questão do crédito que tinha com a Unimed, decorrente de outras operações.
Mas os ministros decidiram que a tese da empresa recorrente é juridicamente inviável. A contestação de dívidas e posterior cobrança deve, em um caso como este, ser feita em outro processo.
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Processo relacionado: REsp 1.202.425
Informações: STJ