Policial rodoviário é condenado por se apropriar de cheque de vítima fatal de acidente
Dias após atender o acidente, o policial depositou o cheque em sua conta corrente.
Da Redação
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Atualizado às 17:48
Um policial rodoviário Federal foi condenado pelo crime de peculato por ter se apropriado de cheque que se encontrava na posse de vítima fatal de acidente. A 3ª turma do TRF da 1ª região manteve a condenação.
De acordo com os autos, o policial atendeu ao acidente de trânsito ocorrido na BR 153, em Piracanjuba/GO, que vitimou fatalmente o motorista do caminhão, que estava em posse de cheque no valor de R$ 2 mil. Ocorre que o cheque não foi repassado ao proprietário do caminhão, quando a Polícia Rodoviária Federal entregou os objetos pessoais do motorista. Posteriormente, o cheque foi depositado na conta corrente do policial.
Em primeira instância, foram consideradas provadas a materialidade e a autoria do delito de peculato, sendo o policial condenado a 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
O réu interpôs recurso alegando que somente realizou o depósito em sua conta, porque não conseguiu localizar a emitente do cheque. Já o MPF requereu o aumento da pena e que fosse afastada a substituição da pena.
Relatora dos recursos, a desembargadora Federal Mônica Sifuentes, considerou que "a materialidade e autoria delitivas ficaram amplamente configuradas nos autos por meio do boletim de acidente de trânsito, do cheque e do depoimento da testemunha, emitente do cheque". Assim, rejeitou recurso do policial, ressaltando que restou prova a prática de peculato, devendo o acusado ser responsabilizado por ela.
Com relação à dosimetria da pena, a magistrada considerou que o juízo de 1º grau, ao fixar a pena, "procedeu com a devida observância do disposto no art. 59 do CP, não estando a sentença apelada a merecer reparos".
A magistrada foi acompanhada por unanimidade, negando provimento às apelações.
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Processo: 0014326-24.2010.4.01.3500
Confira o voto da relatora.