Município não deve indenizar homem que contraiu dengue
TJ/SP concluiu que não ficou demonstrada a responsabilidade da prefeitura pela doença.
Da Redação
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Atualizado às 08:38
Morador do município de Cruzeiro/SP teve negado pedido de indenização por danos morais, em razão de ter contraído dengue. A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão, entendendo que não ficou demonstrada a responsabilidade da prefeitura.
O autor alegava omissão da prefeitura em adotar procedimentos de prevenção contra a dengue, previstos no calendário sanitário. Sustentava ainda que com a doença ficou impossibilitado de seguir com sua rotina normal e passou por sofrimento, mesmo após a sua recuperação. Por isso, pedia indenização de R$ 10 mil.
Relator do processo, o desembargador Magalhães Coelho ponderou, no entanto, que a omissão não é suficiente para que haja a responsabilização do ente público. Além disso, observou que não há prova de que a prefeitura tenha contribuído para a enfermidade.
"Conforme se extrai dos autos, a epidemia de dengue não se limitou à Municipalidade de Cruzeiro, abrangendo, também, outros municípios da região. Em razão disso, deveria o apelante, ao menos, haver demonstrado que contraiu a enfermidade na referida localidade, mas não o fez."
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Processo: 0001648-47.2014.8.26.0156
Confira a decisão.